Conforme disposto no § 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, o pedido de cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, será recebido fora do prazo regulamentar, desde que recebido até 480 horas do momento da concessão da autorização de uso da nota.
Deverão ser seguidos os mesmos procedimentos do cancelamento dentro do prazo regulamentar, definidos anteriormente. Porém quando feito fora do prazo, está sujeito a penalidades previstas no artigo 527, inciso IV, alínea Z1, do RICMS/SP que transcrevemos abaixo:
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;
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