A Lei nº 4.131/1962 dispõe sobre aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.
De acordo com o novo texto, somente será exigido o preenchimento do formulário nas operações de compra e venda de moeda estrangeira quando o valor for superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares).
Antes desta medida, a utilização do formulário somente era dispensada para operações com valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares).
Confira novo texto:
A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.
Confira redação anterior:
Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.
A seguir integra da Lei nº 13.017.
LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014
DOU de 22-7-2014
Altera o § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .................................................................................
........................................................................................................
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126º da República
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli
Alexandre Antonio Tombini
Fonte: Siga o Fisco
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