A Presidenta da República sancionou a Medida Provisória nº 651/14 (DOU de 10/07/2014 - republicada no DOU de 11/07/2014), onde tornou permanente a desoneração da folha de pagamento.
Dessa forma, as empresas que tiveram o benefício da substituição das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, cujo prazo era até 31/12/2014, passam a ter o referido benefício de forma permanente.
Salientamos que a Medida Provisória nº 651/14, que alterou entre outros os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11, citados a seguir, no que tange a desoneração da folha de pagamento, modificando apenas a questão da vigência, sendo que os demais dispositivos continuam em vigor.
Transcrevemos a seguir as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 651/14 :
" Art. 7º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caputdo art. 22 da Lei nº 8.212/91 ,, à alíquota de dois por cento:
.....
Art. 8º - Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ,, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I.
.....
Art. 9º - Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
.....
§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, o cálculo da contribuição obedecerá:
............"
A Medida Provisória nº 651/14 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,ou seja, 10/07/2014.
Link: http://www.cenofisco.com.br/Links/Documento/NoticiaCompleta.aspx?tipo=d&id=25724023
Fonte: Cenofisco
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