As empresas usuárias da Sistemática de Apuração Simplificada de crédito acumulado de ICMS que passarem a gerar crédito acumulado em montante superior a 10 mil UFESPs/mês (R$ 201,4 mil/mês) poderão continuar a utilizar essa sistemática para a apuração do crédito. O beneficio foi estabelecido pelo Decreto 60.568 do governador Geraldo Alckmin, que revogou o dispositivo que impedia essa continuidade.
A medida, publicada no Diário Oficial de 25/6, atende ao conjunto de empresas que ainda não concluíram o processo de implantação de controles e sistemas internos para a adoção da Sistemática de Custeio de apuração de crédito acumulado.
A partir do decreto do governo estadual, o contribuinte usuário da Sistemática de Apuração Simplificada que gerar, em determinado mês, crédito acumulado em montante superior a 10 mil UFESPs poderá realizar a apuração até o limite de 10 mil UFESPs pela Sistemática Simplificada, conforme previsto no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, e da parcela excedente pela Sistemática de Custeio. Antes da publicação do decreto, a apuração deveria ser integralmente realizada pela Sistemática de Custeio.
Para solicitar o excedente de crédito acumulado gerado no mês, o contribuinte deverá calcular a diferença por meio da Sistemática de Custeio e da geração do arquivo digital de custeio, que permite a sua apuração pelo custo efetivo da empresa, conforme disposto no artigo 1º da Portaria CAT 120 de 2013.
Com a nova regra, os contribuintes poderão dar andamento ao processo de adaptação à Sistemática de Custeio e, ao mesmo tempo, apropriar crédito acumulado até o limite de 10 mil UFESPs/mês. O Decreto nº 60.568 tem efeito retroativo e contempla pedidos de apropriação formalizados a partir de 1º de fevereiro de 2014, que se refiram a crédito acumulado gerado desde 1º de abril de 2010.
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