Foram publicadas:
- Instrução Normativa RFB nº 1.486, de 13 de agosto de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme abaixo:
1. Autenticação dos arquivos do Sped Contábil das sociedades não empresárias no momento da transmissão.
2. Exclusão expressa da obrigatoriedade da entrega do Sped Contábil para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
3. Inclusão das sociedades em conta de participação (SCP) na obrigatoriedade de entrega do Sped Contábil.
4. Esclarecimento em relação às empresas obrigadas a entregar o Sped Contábil até o ano-calendário 2013 (somente as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real).
5. Retorno do texto da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, sobre desnecessidade de elaboração, registro e autenticação de livros para registros de inventário e livros para registro de entradas para as empresas que transmitem o Sped Contábil.
6. Inclusão da necessidade, em relação às pessoas jurídicas do segmento de construção civil, dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro de Registro de Inventário, de apresentação desse livro como um livro auxiliar no Sped Contábil.
- Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme abaixo:
1. Esclarecer que a dispensa em relação ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) refere-se ao Lalur em meio físico.
2. Esclarecer que a ECF para as empresas tributadas pelo lucro real equivale ao e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real).
3 .Estabelecer a multa pela não entrega ou pela entrega com incorreções para a ECF das empresas tributadas pelo lucro real.
Fonte: Portal do SPED
Nenhum comentário:
Postar um comentário