A Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014, alterou a Resolução CGSN nº 3/2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN/SE), e a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe, entre outras providências, sobre o Simples Nacional.
A norma em referência também incluiu alguns dispositivos na Resolução CGSN nº 94/2011, os quais destacamos a seguir:
a) o art. 25-A, que determina o valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo, em que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes das seguintes atividades:
Anexos
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Atividades
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I
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- Revenda de mercadorias
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II
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- Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte
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III
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- Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes,
cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e
escolas livres, exceto os itens 2 e 3 do Anexo V;
- Agência terceirizada de correios;
- Agência de viagem e turismo;
- Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer
modalidade;
- Centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- Agência lotérica;
- Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem
como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais,
sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes
cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- Fisioterapia;
- Corretagem de seguros;
- Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação
na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
- Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos
o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de
locação;
- Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a
finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
- Outros serviços que, cumulativamente:
a) não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não;
b) não estejam sujeitos especificamente à tributação na forma prevista
nos Anexos IV, V ou V-A.
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IV
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- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob
a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem
como decoração de interiores;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- Serviços advocatícios.
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V
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- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a
gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade,
incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral.
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V-A
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- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária;
- Odontologia;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de
interpretação;
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de
negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e
administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento, exceto de mão de obra;
- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente:
a) tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não;
b) não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma
previstas nos Anexos III, IV ou V.
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b) a ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. Nessa hipótese:
b.1) a incidência das referidas contribuições deverá obedecer à legislação específica da União, na forma estabelecida pela RFB;
b.2) os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas contribuições.
Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=13222Fonte: LegisWeb
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