A Lei n° 13.103, publicada no DOU de 03.03.2015, dispôs sobre a profissão dos motoristas profissionais, concedendo-lhes alguns direitos, tais como acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, por intermédio do SUS; proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão; disponibilização de serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados.
A lei define a extensão máxima da jornada diária de trabalho do motorista profissional que esteja na condição de empregado, e as regras quanto ao repouso diário nos casos de viagens de longa distância.
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 50%, e as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal.
Serão exigidos dos motoristas com vínculo empregatício exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento. Os exames deverão conter janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção.
Quanto à profissão, mediante alterações na CLT e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), foram concedidos outros direitos e exigidos outros deveres da categoria.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
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