sexta-feira, 3 de julho de 2015

CSLL/COFINS/PIS-PASEP Retidos na Fonte

Prazo de Pagamento 

O art. 24 da Lei nº 13.137/15, ao dar nova redação ao art. 35 da Lei nº 10.833/03, determinou que os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/03, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. 

Observado o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei nº 13.137/15, esse novo prazo de pagamento entra em vigor na data da publicação da citada Lei, ou seja, dia 22/06/2015. 

Dessa forma, o recolhimento dessa exação, que era quinzenal e passou a ser mensal, portanto, deverá ser efetuado da seguinte forma, para os fatos geradores ocorridos: 

a) na 1ª quinzena de junho/2015, teve como prazo de pagamento o dia 30/06/2015; 

b) de 16 a 21 de junho/2015, tem como prazo de pagamento o dia 15/07/2015; 

c) de 22 a 30 de junho/15, tem como prazo de pagamento o dia 20/07/2015; e 

d) a partir de 01/07/2015, tem como prazo de pagamento o dia 20 do mês seguinte, observando que quando o dia 20 não for dia útil o pagamento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 

Importante anotar que, para essa exação, passou a ser dispensada, para os fatos geradores ocorridos a partir de 22/06/2015, retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00. 

Fonte: Cenofisco

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