A Prefeitura de São Paulo tentou, mediante ação judicial, impedir que os estabelecimentos comerciais realizem a cobrança pelo fornecimento de sacolas bioplásticas. Essa legislação foi regulamentada pelo Decreto Municipal nº 55.827/15, mas o pedido liminar não foi aceito. No entendimento do juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, “não se verifica onerosidade excessiva, ante o diminuto valor cobrado. A cobrança não é compulsória, tendo o consumidor sempre a opção de acondicionar os produtos por meios próprios”.
Lembramos que a aplicação da lei é válida para todos os estabelecimentos comerciais localizados no município de São Paulo.
Fonte: Sindilojas
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