Foi publicada no DOU de hoje (15.10.2015) a Resolução CGSN nº 123/2015, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, para dispor sobre a possibilidade de o Estado ou o Distrito Federal obrigar a empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, a entregar declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, quando esta for a responsável pelo recolhimento do imposto, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2016.
A entrega da declaração eletrônica será por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, podendo ser exigido o uso de certificado digital para a entrega das informações.
Citada obrigação substituirá as declarações exigidas pelos Estados e Distrito Federal, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2016. Assim, para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos Estados e o Distrito Federal.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CGSN nº 123/2015.
Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.
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