Foi publicado no DOU de 31/12/2015 o Ato Cotepe ICMS nº 61 de 30 de dezembro de 2015, que disponibiliza o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.18. Este guia contém instruções relativas aos novos registros vinculados à Emenda Constitucional 87/2015.
1. Segundo definido no Ato Cotepe ICMS 44/2015, foram incluídos os registros C101, D101, E300, E310, E311, E312,
E313, E316 e respectivas obrigatoriedades/validações de registros/campos;
2. alterado título do registro 0015 para: DADOS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO OU RESPONSÁVEL PELO
ICMS DESTINO;
3. alterada a descrição do campo 02 – UF_ST do registro 0015 para “Sigla da unidade da federação do contribuinte
substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte - ICMS Destino EC 87/15;
4. Alterada a descrição do campo 03 – IE_ST do registro 0015 para “Inscrição Estadual do contribuinte substituto na
unidade da federação do contribuinte substituído ou unidade de federação do consumidor final não contribuinte - ICMS
Destino EC 87/15.”
5. incluídos códigos ICMS Difal/FCP na tabela 5.1.1
6. A tabela C, criada pelo Ajuste SINIEF 05/2015, não será informada na EFD até que seja alterado o Ato
COTEPE/ICMS nº 09, de 2008. Sendo assim, a orientação é escriturar os 3 primeiros dígitos e desprezar o quarto.
7. incluída a instrução ao final do registro C100: 3) Nos registros de entrada, os valores de ICMS/ST e IPI destacados
nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das
mercadorias?
Resposta: Sim, nestes casos, os valores do ICMS/ST e/ou IPI destacados devem ser adicionados ao valor das
mercadorias que é informado no campo 16 – “VL_MERC” do registro C100, bem como no campo 07 – “VL_ITEM” do
registro C170, uma vez que compõem o custo das mercadorias. Como o informante não tem direito à apropriação do
crédito, os campos “VL_ICMS_ST” e/ou “VL_IPI” dos registro C100, C170 e C190 não devem ser informados.”
8. incluída a regra de obrigatoriedade no registro C100, exceção 2: O registro C101 deverá ser informado, a partir de
janeiro/2016, nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
conforme EC 87/15.
Fonte: Portal SPED
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