Foi republicado, hoje, no Diário Oficial da União, o Convênio ICMS nº 93/2015 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O CONFAZ republicou o Convênio inserindo uma observação na cláusula nona sobre a suspensão da exigência do DIFAL quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional.
Cláusula nona - Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
Além da republicação do Convênio, o CONFAZ também publicou, hoje, no DOU, o Despacho do Secretário-Executivo, nº 035 para comunicar a alteração na cláusula nona devido a medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.
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