Foi publicada no DOU de hoje (24.11.2016) a Instrução Normativa nº 1.672/2016, para estabelecer os critérios para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos estabelecimentos industriais fabricantes de fumo (Grupo CNAE 122) e bebidas (Divisão CNAE 11), exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas. Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.12.2016 a 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica limitada à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque escriturado) e K280 (Correção de apontamento - Estoque escriturado). Já para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa. Por fim, foi esclarecido que a obrigação de apresentação das citadas informações na EFD independe de faixa de faturamento estabelecida na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009. Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 1.672/2016. Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint. |
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
RFB - ICMS e IPI - EFD - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) - Bebidas e fumo - Critérios - Disposições
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