quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DIRF 2017 - Regras aplicáveis ao ano-calendário 2016 - Disposições

Foi publicada no DOU de hoje (23.11.2016) a Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 para estabelecer as regras a serem observadas na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (DIRF 2017), e o Programa Gerador da DIRF 2017 (PGD DIRF 2017).

Dentre as regras, destacam-se:

a) a obrigatoriedade de informar na referida declaração todos os beneficiários de rendimentos, dentre eles: 
a.1) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70; 
a.2) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) em relação aos pagamentos de plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, na declaração deverá conter, dentre outras informações, o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 anos em 31.12.2016, o nome e a data de nascimento do menor;

c) a declaração deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 15.2.2017.

Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016.

Fonte: Checkpoint.

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