quarta-feira, 23 de novembro de 2016

SINOPSE - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA 13º SALÁRIO

O pagamento do adiantamento do 13º salário é devido a todo trabalhador urbano ou rural, ao trabalhador avulso e ao doméstico.

O valor do adiantamento corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo empregado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Prazo
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.


  • Férias
 - O adiantamento pode ser pago por ocasião das férias, desde que o empregado tenha requerido, formalmente, até o final do mês de janeiro do ano correspondente.
  • Rescisão contratual
 - Ocorrendo rescisão contratual o valor adiantado será compensado com o valor da gratificação devida no cálculo da rescisão.
  • Horas extras
  • Adicional noturno
 - Integram a remuneração para fins do adiantamento do 13º salário as horas extras e o adicional noturno, pela média apurada de janeiro a outubro do respectivo ano.
  • Insalubridade
  • Periculosidade
 - Integram o pagamento do 13º salário (inclusive no adiantamento), uma vez que fazem parte da remuneração do empregado, os valores pagos a título de adicional de insalubridade e periculosidade, apurados pela média do respectivo ano.
  • Salário Fixo
 - Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
  • Salário Variável
 - Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis pagas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.
  • Auxílio-Doença Previdenciário
 - Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, considerando este período como de efetivo trabalho para fins de apuração de avos devidos para pagamento do adiantamento, bem como o período a partir do retorno. 
  - Os avos equivalentes ao período de percepção de auxílio doença fica a cargo da Previdência Social.
  • Auxílio-Doença Acidentário
 - A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário). 
 - Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.
  • Serviço Militar
 - O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do adiantamento do 13º salário. 
  • Salário-Maternidade
 - O adiantamento do 13º salário para a empregada que se afastou (ou afastada) por licença maternidade deverá ser pago normalmente pela empresa.
- O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. 
  • INSS
 - Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
  • FGTS
 - O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
  • IRRF 
 - Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.

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