Assim, caberá ao empregador estabelecer, por meio de comunicado ou até mesmo de regulamento interno, os procedimentos que o empregado deve adotar ao se encontrar impossibilitado de chegar ao local de trabalho e, dentro do horário (atraso) por falta de transporte coletivo.
A empresa deverá analisar cada situação. Muitas colocam à disposição do empregado serviço próprio de transporte para seu deslocamento ou custeiam a utilização de táxi e, desta forma, podem exigir que o empregado compareça ao trabalho, pois não estará impossibilitado.
Uma vez comprovado que o empregado, ficou impossibilitado de comparecer ao trabalho, orientamos que o empregador avalie cada caso e, assim, defina se vai ocorrer ou não o desconto da falta.
É importante ressaltar que o empregador não está obrigado a abonar faltas ao trabalho em decorrência de greve no transporte coletivo.
Fonte:Editorial Cenofisco
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