Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1701 que estabelece a obrigatoriedade à Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Com a instituição da EFD-Reinf, cuja obrigação de entrega deverá ser cumprida a partir de janeiro de 2018, serão disponibilizadas, para o contribuinte, soluções modernas com possibilidade de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
A EFD-Reinf tem informações que hoje são exigidas na DIRF e na GFIP. As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passaram a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações que serão prestadas por meio dessa nova escrituração, destacam-se aquelas associadas:
• a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
• às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
• à renda de espetáculos desportivos;
• aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
• à comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
• às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
Em paralelo com o eSocial, a EFD-Reinf terá como objetivo a substituição de diversas obrigações acessórias hoje impostas aos contribuintes e empregadores, como por exemplo a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED, essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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