O Fisco municipal procedeu as seguintes modificações no Anexo 2, da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014:
a) a descrição de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE-Fiscal);
b) a correlação de itens da tabela de correspondência dos códigos referentes à TFE com os códigos CNAE-Fiscal;
c) a inclusão códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal.
A respeito do recolhimento da TFE, o Fisco municipal determinou que para os contribuintes em início de funcionamento, o cálculo da TFE referente ao primeiro ano de atividade deve considerar o número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, o número de empregados existentes em 1º de janeiro do exercício de incidência. Nesse sentido, o ato em fundamento alterou a redação do art. 7 da Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014.
(Instrução Normativa SF/Surem nº 9/2017 - DOM São Paulo de 09.05.2017)
Fonte: Editorial IOB
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