quarta-feira, 5 de julho de 2017

Município/SP institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017


Foi instituído o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos no ato em fundamento, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016.

Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI de 2017 caso tenham sido lançados até 31.12.2016.

Não poderão ser incluídos no PPI de 2017 os débitos referentes a:

a) infrações à legislação de trânsito;
b) obrigações de natureza contratual;
c) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Quanto ao impedimento descrito na letra "c", supra, ficou ressalvado que os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256/2006, poderão ser transferidos para o PPI de 2017.

O ingresso no PPI de 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispõe o Decreto nº 57.772/2017, que regulamentou o diploma legal em referência.

O PPI permite que o pagamento dos juros seja efetuado com descontos que variam de 60% a 85%.

(Lei nº 16.680/2017 - DOM de 05.07.2017)

Fonte: Editorial IOB

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