Desde 1º.01.2018, não será mais passível de registro o nome empresarial que traga a designação de porte ao seu final, ou seja, o acréscimo à firma ou denominação das expressões “microempresa” ou “empresa de pequeno porte”, ou, ainda, as respectivas abreviações “ME” ou “EPP”. Essa alteração decorre da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006 , que dispunha sobre o nome empresarial das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Assim, para os empresários e sociedades empresárias inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123/2006 , somente será admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.
As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sites eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.
(Instrução Normativa Drei nº 45/2018 - DOU 1 de 08.03.2018)
Fonte: Editorial IOB
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