Foi alterada a Portaria CAT nº 92/1998 por meio da qual foi uniformizado o procedimento relativo ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, a fim de dispensar a utilização do certificado digital para alterar o cadastro do contribuinte no caso de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste. Também foi estabelecido que, nesse caso:
a) o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional”, oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), sem a necessidade de utilização de certificado digital;
b) com vista à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao posto fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; essa confirmação poderá ser disponibilizada por meio eletrônico pela Diretoria Executiva da Administração Tributária;
c) o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) o posto fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.
(Portaria CAT nº 75/2018 - DOE SP de 30.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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