Foi alterada a Portaria CAT nº 162/2008 a fim de acrescentar disposição, segundo a qual, no caso operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, a impressão do Danfe pode ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere.
Tal possibilidade está prevista no § 8º ao art. 14 da Portaria CAT nº 162/2008 , ora acrescentado.
(Portaria CAT nº 55/2019 - DOE SP de 31.08.2019)
Fonte: Editorial IOB
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