A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) passa a ser emitida pelo Ministério da Economia (ME), de preferência por meio eletrônico e obedecendo aos modelos que o citado ministério adotar.
A CTPS, no modelo físico, poderá ser emitida, excepcionalmente, desde que:
a) nas unidades descentralizadas do ME que forem habilitadas para a emissão;
b) mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; e
c) mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
A identificação do empregado na CTPS por meio eletrônico será pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Em relação às anotações:
a) o empregador passa a ter 5 dias úteis (antes 48 horas) para anotar na CTPS: a data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, sendo facultado adotar sistema manual, mecânico e eletrônico, observadas as normas a serem expedidas pelo ME; e
b) o trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS em até 48 horas contados a partir da sua anotação.
A Lei nº 13.874/2019, que promoveu as citadas alterações, entrou em vigor na data de sua publicação.
(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário