sexta-feira, 6 de março de 2020

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário - Procedimentos Fiscais

Emissão de nota fiscal relativa à entrada da mercadoria no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a nota fiscal emitida na entrada da mercadoria conterá, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário";

b) no campo "Informações Complementares", os dados identificadores da nota fiscal correspondente à respectiva remessa; e

c) o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito do imposto.

Na escrituração da nota fiscal, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.

A legislação não prevê expressamente a forma de emissão da nota fiscal na entrada, quando do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário; contudo, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de diversas Respostas às Consultas, manifestou-se no sentido de que:

a) o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação de operação de saída da mercadoria; 

assim, deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de devolução, como por exemplo o 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária);

b) no campo "Destinatário/Remetente", deverá ser consignado os dados do próprio estabelecimento emissor, uma vez que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria.

( RICMS-SP/2000 , art. 136 , I, "e", § 3º, item 1, e art. 214 , § 3º, item 2; Respostas às Consultas nºs 200/2012, 6.360/2015, 6.361/2015, 8.672/2015 e 13.296/2016)


Fonte: IOB Online


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