Emissão de nota fiscal relativa à entrada da mercadoria no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a nota fiscal emitida na entrada da mercadoria conterá, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário";
b) no campo "Informações Complementares", os dados identificadores da nota fiscal correspondente à respectiva remessa; e
c) o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito do imposto.
Na escrituração da nota fiscal, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente.
A legislação não prevê expressamente a forma de emissão da nota fiscal na entrada, quando do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário; contudo, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de diversas Respostas às Consultas, manifestou-se no sentido de que:
a) o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como uma devolução, uma vez que terá como objeto a anulação de operação de saída da mercadoria;
assim, deverá ser utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de devolução, como por exemplo o 1.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária);
b) no campo "Destinatário/Remetente", deverá ser consignado os dados do próprio estabelecimento emissor, uma vez que o estabelecimento destinatário não recebeu a mercadoria.
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