Foi regulamentado o auxílio emergencial de R$ 600,00 e, entre outros aspectos, o que segue:
ACESSO DO TRABALHADOR AO AUXÍLIO EMERGENCIAL
Para ter acesso ao auxílio emergencial, o trabalhador deverá:
I - estar inscrito no Cadastro Único até 20.03.2020; ou
II - preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias, sendo que:
a) a plataforma digital poderá ser utilizada para o acompanhamento da elegibilidade ao auxílio emergencial por todos os trabalhadores;
b) a inscrição no Cadastro Único ou preenchimento da autodeclaração não garante ao trabalhador o direito ao auxílio emergencial, até que sejam verificados os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982/2020;
c) não será possível para os trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de famílias já inscritas no Cadastro Único se inscreverem na plataforma digital para requerer o auxílio emergencial.
PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO
Para a verificação da limitação de pagamento do auxílio emergencial a até dois membros da mesma família, terão preferência os trabalhadores:
I - do sexo feminino;
II - com data de nascimento mais antiga;
III - com menor renda individual; e
IV - pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.
Foram ainda definidos:
I - o processamento do requerimento;
II - os critérios de elegibilidade;
III - o pagamento do auxílio emergencial.
A instituição financeira pública federal selecionada (conforme termos e condições estabelecidos em contrato a ser firmado com o Ministério da Cidadania) divulgará, por ato próprio, o calendário de pagamentos do auxílio emergencial.
(Decreto nº 10.316/2020 e Portaria MCid nº 351/2020 - DOU de 07.04.2020 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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