Por meio do Decreto nº 10.470/2020 , foram prorrogados mais uma vez, os prazos para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada/salário e de suspensão de contrato de trabalho conforme a seguir:
I - redução de jornada/salário - pode ser acrescido de mais 60 dias, ou seja, o empregador que já tiver firmado acordos anteriormente poderá acordar mais um período de redução, de forma que somado aos períodos anteriores já cumpridos totalize no máximo 180 dias (90 dias do primeiro acordo + 30 dias do segundo + 60 dias do terceiro);
II - suspensão do contrato de trabalho:
a) pode ser acrescido de mais 60 dias, por exemplo: a empresa que já suspendeu os contratos de trabalho por 60 dias no primeiro acordo e mais 60 no segundo, poderá agora acordar a suspensão por mais 60 dias, totalizando 180 dias (60 + 60 + 60);
Resumindo:
I - redução de jornada/salárioPrazo original (MP 936/Lei 14.020) | Prorrogação (Decreto nº10.422) | Prorrogação (Decreto nº 10.470) | Total |
90 dias | 30 dias | 60 dias | 180 dias |
Prazo original (MP 936/Lei 14.020) | Prorrogação (Decreto nº 10.422) | Prorrogação (Decreto nº 10.470) | Total |
60 dias | 60 dias | 60 dias | 180 dias |
III - o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada/salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Por exemplo, se a empresa que firmou anteriormente acordo de suspensão de contrato de 60 dias e TAMBÉM acordo de redução de jornada/salário de 60 dias (totalizando 120 dias), agora poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário OU novo acordo de suspensão de contrato por mais 60 dias, de forma que, no total (acordos anteriores mais o novo acordo), não ultrapasse 180 dias.
Caso o empregador ainda não tenha feito nenhum acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho, nada impede que tais acordos sejam realizados a partir de agora, desde que sejam observados os citados prazos-limite (180 dias).
Lembramos que os mencionados prazos máximos ficam limitados à duração do estado de calamidade pública (31.12.2020).
(Decreto nº 10.470/2020 - DOU de 24.08.2020 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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