Em decorrência da pandemia do coronavírus, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) suspendeu a exigência de observância do prazo de 120 dias, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia.
Referida suspensão se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
Em relação aos trabalhadores domésticos, respeitados os demais critérios de elegibilidade:
a) admite-se a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias;
b) o citado motivo de força maior autoriza a habilitação e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
(Resolução Codefat nº 873/2020 - DOU de 25.08.2020)
Fonte: Editorial IOB
Nenhum comentário:
Postar um comentário