A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo esclarece que o Supremo Tribunal Federal (STF), na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 5659/MG e nº 1945/MT, decidiu pela incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), e não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador (softwares) mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso.
A decisão vale tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos sob encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por download ou por acesso em nuvem (Software as a Service – Saas).
As empresas do setor devem aplicar de imediato a referida decisão do STF e passar a recolher o ISS, independentemente de já terem cumprido qualquer obrigação acessória estadual tendente a apurar o ICMS relativo a fatos geradores ocorridos posteriormente à referida decisão judicial.
A Corte Suprema previu uma série de hipóteses em que a decisão terá seus efeitos modulados, especialmente quanto aos seus efeitos pretéritos (ou seja, quanto aos lançamentos e recolhimentos anteriores à decisão do STF).
Em caso da necessidade de análise individualizada, a Secretaria Municipal da Fazenda sugere a consulta de profissional especializado no tema.
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