Nesse sentido, é a orientação da Consultoria da SEFAZ/SP por meio da Resposta à Consulta nº 21.673/2020, cujo trecho a seguir transcrevemos:
"RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21.673/2020, de 14 de maio de 2020.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/05/2020
(...)
13. Caso a Consulente e o destinatário entrem em acordo para envio das mercadorias faltantes, essa nova remessa estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como uma nova venda.
13.1. Atente-se que, diferentemente do entendimento da Consulente em seu relato (item 6.2), tanto a Nota Fiscal original quanto a segunda Nota Fiscal acobertam remessas de mercadorias, em razão de operações de venda. Dessa forma, ambos os documentos fiscais devem ser emitidos com natureza de operação de venda (CFOP de venda)."
Fonte: CENOFISCO
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