A remessa de matéria prima para estabelecimento industrial paulista para serem utilizados no processo industrial executado por encomenda do remetente será efetuada com natureza de operação: "Remessa para industrialização", no CFOP 5.901, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 402 do RICMS-SP.
Concluído o processo industrial, o industrializador deverá efetuar o retorno do produto industrializado ao estabelecimento do encomendante mediante emissão de uma única NF-e, com natureza de operação "Retorno de industrialização", nos CFOPs 5.902 e 5.124, sendo que:
1 - o CFOP 5.902 corresponderá ao retorno simbólico dos insumos remetidos para industrialização, que será tributado, com a mesma tributação constante na nota fiscal relativa à remessa (CFOP 5.901), ou seja, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 402 do RICMS-SP.
2 - o CFOP 5.124 corresponderá ao valor cobrado (mão de obra + material aplicado), observado o que segue:
a) o valor do material aplicado no processo industrial tributado normalmente pelo ICMS;
b) o valor da mão de obra será amparado por diferimento do ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 22/07.
Fonte: Cenofisco
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