1) Pergunta:
O consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica, também é obrigado a apresentar documento fiscal que acoberte aquisição de mercadoria quando solicitado pela fiscalização do ICMS?
2) Resposta:
Sim. Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.
Base Legal: Art. 459, § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela Valor em 27/05/21).
Fonte: https://www.valor.srv.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=11210
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