Na operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado, não caberá a aplicação do regime de substituição tributária, tendo em vista que o regime somente se aplica nas operações entre contribuintes, portanto, não contemplam as operações destinadas a não contribuinte.
A nota fiscal que acoberta a operação deverá conter:
I - a natureza de operação: "Venda";
II - o CFOP 6.107 ou 6.108, conforme o caso;
III - o destaque do ICMS da operação própria, (se RPA), obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%).
Nesse caso, a remetente paulista sujeito ao RPA, fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e o Convênio ICMS nº 93/15 em favor do Estado de destino.
A partir do ano de 2019, 100% do diferencial de alíquotas passou a ser recolhido para o Estado de Destino.
Fonte: Cenofisco
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