Data de publicação:27/09/2021
Conforme o inciso I do art. 27 da Resolução CGSN nº 140/2018, o percentual do ISS a ser informado na NFS-e emitida por prestador optante pelo SIMPLES Nacional, para fins de retenção do ISS na fonte, deve corresponder ao percentual efetivo do ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V da mencionada resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
Sendo assim, o tomador do serviço deverá considerar o percentual efetivo do ISS informado na NFS-e para efetuar a retenção do ISS na fonte.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Cenofisco
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