O contribuinte paulista optante pelo SIMPLES Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (diferencial de alíquotas), nos termos do disposto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.
O recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS, código de receita 063-2), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.
Nesse sentido, é a orientação reiterada da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de respostas à consulta, dentre as quais destacamos a de nº 21.054/2019.
Fonte: Cenofisco
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