Segundo definição do Doutrinador Bernardo Ribeiro de Morais, in "Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços", editora Revista dos Tribunais Ltda., novembro de 1975, p. 346, "o conserto consiste no serviço que restitui ao objeto usado suas anteriores condições de uso ou funcionamento. Conserto, ajuste ou reparo vem a ser a atividade que tem por fim repor os objetos usados em bom estado, fazendo com que eles fiquem no estado para o qual se destinavam. Os exemplos são inúmeros: conserto de bicicletas, caneta, mola, relógio, piano, balança, veículos, de máquinas, aparelhos, bombas, etc.".
A saída de bem de uso próprio de estabelecimento contribuinte para conserto está amparada pela não incidência do ICMS, conforme disposto no art. 7º, IX, do RICMS-SP, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais.
O contribuinte do ICMS deverá emitir nota fiscal sempre que promover a circulação de bem ou mercadoria, a qualquer título, em conformidade com o art.125 do RICMS-SP. Assim, as remessas para conserto, embora não tributadas pelo ICMS, serão acobertadas por NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos normalmente exigidos, deve conter:
a) CFOP: 5.915 ou 6.915, conforme o caso;
b) natureza da operação: "Remessa para conserto ou reparo";
c) no campo "Informações Complementares" a expressão: "Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00".
Fonte: Cenofisco
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