quinta-feira, 22 de dezembro de 2016
Feliz Natal e Feliz 2017
A equipe, da Rogers Contabilidade, deseja a todos os clientes e amigos um Feliz Natal e um Feliz 2017.
terça-feira, 20 de dezembro de 2016
Setor industrial consegue simplificação do Bloco K
O CONFAZ confirmou a simplificação do Bloco K do SPED, que pelos próximos dois anos será entregue apenas com os registros que tratam da movimentação de estoques. A simplificação foi uma conquista do setor industrial e foi resultado das negociações mantidas entre CNI, federações estaduais da indústria e GETAP com os fiscos federal e estaduais.
Com as alterações divulgadas hoje, dia 14/12/2016, o Bloco K simplificado entrará em vigor em janeiro de 2017 e será obrigatório somente para empresas com faturamento acima de R$ 300 milhões/ano. Há previsão para que os registros que tratam da movimentação de estoques passem a ser entregues, a partir de janeiro de 2018, também pelas empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões/ano.
Vale ressaltar que não serão exigidos os registros que geram os maiores problemas para o setor industrial, como risco de quebra do segredo industrial, aumento de custos e maiores chances de autuações. Esses registros são aqueles mais complexos, que exigiriam das empresas informações detalhadas sobre:
a) lista padrão de insumos utilizados na fabricação de todos os seus produtos;
b) as quantidades efetivamente produzidas de cada produto e
c) as quantidades de insumos efetivamente consumidos na fabricação de cada produto.
É importante que o setor industrial continue mobilizado na discussão desse tema. Nos próximos dois anos será formado grupo de trabalho entre os fiscos federal e estaduais e o setor industrial para discutir a inclusão de novos registros no Bloco K a partir de 2019. Além disso, serão discutidas outras questões, como a possível obrigatoriedade do Bloco K simplificado para empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões/ano.
Fonte: Notícias Fiscais
segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Regras do Simples Nacional são alteradas
O Comitê Gestor do Simples Nacional altera regras do regime
A alteração veio com a publicação da Resolução do CGSN nº 131/2016 (DOU de 12/12), que modicou dispositivos da Resolução do CGSN nº 94/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional.
Confira:
1 - Cálculo do Simples Nacional – construção civil
De acordo com § 17 do artigo 25-A da Resolução do CGSN nº 94/2011
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18).
No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05).
I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV Resolução 94/2011, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;
II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e
III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)
Itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116 de 2003
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 - Parcelamento
É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da LeiComplementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15).
3 - Escrituração Contábil Digital (ECD)
A partir de 1º de janeiro de 2017 a ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27).
4 - Exclusão do Simples Nacional
A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
A partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º).
- for constatada:
1. a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1.
Fonte: Siga o Fisco
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
SIMPLES Nacional - Parcelamento
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/11/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.670/16, que estabelece procedimentos preliminares para adesão ao parcelamento de débitos do SIMPLES Nacional previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/16.
Neste primeiro momento poderão manifestar previamente a adesão os contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do SIMPLES Nacional, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
A manifestação prévia da opção pelo referido parcelamento deverá ser feita no período de 14/11/2016 a 11/12/2016, por meio do formulário eletrônico "Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016", disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet.
Salientamos que a opção prévia não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Fonte: Editorial Cenofisco
terça-feira, 29 de novembro de 2016
ICMS/SP - São Paulo tem legislação para compras feitas pela internet
No Estado de São Paulo, a Lei estadual n° 13.747/2009 disciplina a comercialização de produtos pela internet em relação aos prazos de entrega. Conhecida como Lei da Entrega, ela obriga as empresas a informar o prazo e em que período do dia irão entregar os produtos vendidos por meio de comércio eletrônico. Essas informações devem constar da nota fiscal de compra.
As reclamações contra empresas de comércio eletrônico mais comuns recebidas pelo Procon-SP estão relacionadas às falhas e ao descumprimento na entrega das mercadorias e dos prazos determinados, que representam 61% do total de queixas dos consumidores.
A lei estabelece que, nesses casos, os consumidores têm direito de cancelar a compra e receber o dinheiro de volta, com correção monetária. Mais informações sobre como proceder nesses casos estão no Guia do comércio eletrônico do Procon-SP (goo.gl/KZr9kS).
Imprensa Oficial – Conteúdo Editorial
Portal do Governo do Estado
Fonte: ECONET
Primeira parcela do 13º de trabalhador doméstico deve ser paga até dia 30
É necessário informar o valor pago na página do eSocial na internet, e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Avulso (DAE) até 7 de dezembro
A primeira parcela do décimo terceiro salário dos trabalhadores domésticos deve ser paga até a próxima quarta-feira (30/11).
O empregador terá que informar o valor pago na página do eSocial na internet, conforme instruções contidas na folha de pagamento, e realizar o pagamento do Documento de Arrecadação Avulso (DAE) até 7 de dezembro.
“Para incluir o adiantamento do décimo terceiro no pagamento do mês, o empregador deverá acessar a folha de pagamento, clicar sobre o nome do trabalhador, adicionar a rubrica eSocial1800 – 13º salário – Adiantamento e informar o valor que foi adiantado ao empregado”, orienta a Receita Federal.
Ao ser incluída a rubrica, o eSocial emitirá separadamente o recibo do décimo terceiro salário, além do recibo do salário do mês de novembro.
A Receita Federal lembra que o pagamento da DAE pode ser feito nos guichês de caixa bancário, lotéricas, internet banking e canais eletrônicos de autoatendimento.
Fonte: Diário do Comércio
quinta-feira, 24 de novembro de 2016
RFB - ICMS e IPI - EFD - Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) - Bebidas e fumo - Critérios - Disposições
Foi publicada no DOU de hoje (24.11.2016) a Instrução Normativa nº 1.672/2016, para estabelecer os critérios para a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos estabelecimentos industriais fabricantes de fumo (Grupo CNAE 122) e bebidas (Divisão CNAE 11), exceto aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas. Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.12.2016 a 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica limitada à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 (Estoque escriturado) e K280 (Correção de apontamento - Estoque escriturado). Já para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa. Por fim, foi esclarecido que a obrigação de apresentação das citadas informações na EFD independe de faixa de faturamento estabelecida na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009. Para mais informações, acesse a íntegra da Instrução Normativa nº 1.672/2016. Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint. |
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