O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União da
última terça-feira (30/7) a Resolução 1.445/2013, que obriga os contadores e
empresas prestadoras de serviço contábil a denunciar operações suspeitas de
lavagem de dinheiro. Ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
A norma atende determinação prevista na nova Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei
9.613/1998 e alterações dadas pela 12.683/2012). A resolução determina que
contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis deverão informar as
operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Mais de 480 mil profissionais atuam na área.
A regulamentação do CFC segue orientações da Resolução 24 do Coaf, que trata
dos procedimentos a serem adotados por consultorias, contadorias, auditorias e
prestadores de assistência ou aconselhamento para o cumprimento da nova lei de
lavagem de dinheiro.
Entre as regras previstas para os contabilistas estão informar o Coaf todos
os serviços que envolvam o recebimento de valores acima de R$ 30 mil em espécie
ou em cheque ao portador e aquisição de ativos, pagamentos, constituição de
empresa ou aumento de capital acima de R$ 100 mil, feitos em espécie.
Os profissionais de contabilidade também deverão manter um cadastro com a
identificação do cliente, descrição, data e valor da operação, além de forma e
meio de pagamento. Os clientes suspeitos não poderão ser informados sobre a
denúncia.
A nova regulamentação foi comemorada por entidades e profissionais de
contabilidade. Para o presidente da Federação dos Contabilistas do estado de São
Paulo, José de Souza, a regra deveria valer inclusive para advogados.
“Este é só o primeiro passo contrário às operações ilegais. Os profissionais
de contabilidade foram os pioneiros a regulamentar essa obrigação, que deveria
ser estendida a todos os profissionais, como: economistas, engenheiros,
administradores e advogados”, afirmou.
Em abril, o presidente do Coaf, Antonio Gustavo Rodrigues, já declarou que os
advogados não podem delatar seus clientes devido à imposição do sigilo
profissional, mesmo entendimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Ex-presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do estado de
São Paulo, José Maria Chapina diz que a norma reflete uma “obrigação de todo
cidadão”, apesar de ver nela um item a mais na burocracia. "Não podemos
contestar uma medida como essa, mas é burocrático. O poder de policia não está
com um órgão contábil, mas com o Estado”, pondera.
Advogados
Já entre advogados a regulamentação é vista com ressalvas. “Os contabilistas,
como advogados, médicos, e outros, estão submetidos a critérios muito severos
respeitantes ao sigilo profissional. Dentro dessa perspectiva eles não têm como
delatar clientes ao MP, à Fazenda Pública ou ao Poder Judiciário”, afirma o
criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes.
Ele faz uma distinção entre a situação do advogado e do contabilista.
Enquanto o primeiro só toma conhecimento do problema depois de consumado, o
segundo toma contato com ele enquanto se desenrola. “O contabilista consultado
pode não aceitar o empreendimento. Mas ele também não pode informar que recusou,
porque foi objeto de uma consulta de caráter sigiloso”, defende.
O criminalista Edson Torihara questiona se o Estado tem capacidade para
processar o volume e informações consideradas suspeitas. “Muitas ações ativas de
fiscalização e controle (que em tese devem ser dos órgãos estatais) estão sendo
desviadas para responsabilidade do particular. Isto, com certeza, gerará um
enorme aumento na comunicação das operações de comunicação obrigatória e, sempre
que houver dúvida, ela será considerada suspeita? O Estado estará preparado para
tudo isso?”.
Ele também tem dúvidas quanto a legalidade de parte do artigo 2º da
resolução, que prevê o monitoramento das atividades dos empregados. “Até que
ponto isto não pode indicar uma invasão de privacidade e da intimidade das
pessoas?”, indaga.
Fonte: Consultor Jurídico
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