As
micro
e pequenas empresas paulistas que pagam impostos por meio do Simples Nacional
passaram a ter regulamentação própria para os casos em que o Fisco de São Paulo
aplique medidas como suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no
cadastro do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em
2011, o governo paulista instituiu essa possibilidade para empresas em geral que
deixam de recolher o imposto ou de entregar documentos fiscais devidos por seis
meses.
A
novidade, trazida pela Portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT)
nº 93, foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem e já está em vigor. A
norma diz que a diretoria de informações verificará mensalmente o cadastro de
contribuintes do ICMS com o fim de identificar quem se enquadra na situação de
inatividade presumida.
A
norma estabelece que os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição
estadual suspensa terão o prazo de 60 dias, contados da publicação do edital no
Diário Oficial do Estado, para regularizar a situação cadastral. Segundo a
norma, isso poderá ser feito mediante a apresentação das Guias de Informação e
Apuração do ICMS (GIAs), inclusive as exigidas pelo
Simples Nacional, relativas a todos os períodos em que forem constatadas
omissões. Depois desse período, será realizada a alteração da situação cadastral
da empresa para "inapta".
A
norma deixa claro que, na hipótese de estabelecimento sujeito ao Simples
Nacional, será presumida a inatividade quando o contribuinte, cumulativamente,
deixar de recolher o ICMS nos últimos seis meses e deixar de
apresentar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Declaração de
Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) nos
últimos dois exercícios, além da Declaração do Simples Nacional relativa à
Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA) dos últimos dois
exercícios, quando devida, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos
últimos seis meses.
A
penalidade também será aplicada a quem deixar de transmitir os arquivos mensais
do Programa Gerador de DAS - Declaratório (PGDAS-D) dos últimos seis meses e os
arquivos eletrônicos relativos às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal
(Redef) dos últimos seis meses.
Fonte:
Valor
Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário