A TFE é devida a todos estabelecimentos que exerçam atividades mercantis do comércio, indústria, agropecuária e serviços. Considera-se estabelecimento, local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I – de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II – desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III – decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
São, também, considerados estabelecimentos, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional, o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante ou o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
TFE Lei nº 13.477/02
Fonte: Sindilojas
Nenhum comentário:
Postar um comentário