O Comunicado CAT nº 26/15, publicado no DOE-SP de 31/12/15, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/16, com fulcro no Convênio ICMS nº 92/15.
Por meio do referido Ato o Estado comunica que vários produtos serão excluídos e inseridos no regime da substituição tributária visando atender a nova regra. Posteriormente será providenciada a publicação de Decreto.
Dentre as modificações que serão efetuadas no RICMS/SP, destacamos as seguintes:
1) especificação do tipo de água, refrigerante, bebidas energéticas e isotônicas, cerveja e chope sujeitos ao regime;
2) alteração nos segmentos:
a) medicamentos;
b) produtos de perfumaria e higiene pessoal;
c) materiais de limpeza;
d) autopeças;
e) lâmpadas;
f) papel;
g) produtos alimentícios;
h) materiais de construção;
i) ferramentas;
j) papelaria;
k) artefatos de uso doméstico;
l) materiais elétricos;
m) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
3) inclusão produtos na sistemática, como por exemplo:
a) ovo de páscoa de chocolate;
b) massas alimentícias tipo instantânea;
c) waffles e wafers com cobertura;
d) outras argamassas;
e) cumeeira de plástico;
f) telhas de concreto;
g) outros telefones para outras redes sem fio;
h) aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados);
4) a exclusão produtos do regime, e a revogação dos dispositivos que tratavam do assunto. Como exemplo, citamos:
a) amêndoa, avelã, castanha, noz, pera ou maçã;
b) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
c) piche, pez, betume e asfalto;
d) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;
e) soluções à base de acetona;
f) odorizantes e desodorizantes de ambiente e superfície;
g) produtos para limpeza pesada;
h) produtos fonográficos;
i) pilhas e baterias novas;
j) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar;
k) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas;
l) complementos alimentares;
m) revestimentos para pavimentos;
n) pisos de madeira;
o) obras de gesso e de cimento;
p) produtos de colchoaria;
q) bicicletas;
r) instrumentos musicais;
s) brinquedos;
t) maçaricos de uso manual;
u) colas escolares;
v) resistências elétricas.
Base legal: Citada no texto
Fonte: SYSTAX
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