quarta-feira, 28 de junho de 2017

IPTU/São Paulo - Agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis deverão entregar a DAI relativa ao IPTU a partir de agosto/2017

Foi estendida aos agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir de 1º.08.2017.

A DAI é o instrumento pelo qual as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo sem se constituírem contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, localizadas no Município de São Paulo:

a) construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
b) imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
c) leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

A declaração deverá ser efetuada por aplicativo disponibilizado na Internet, com utilização de Senha Web, e entregue até o dia 15 de cada mês, com as informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês; a declaração deve ser entregue mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.

(Instrução Normativa SF nº 11/2017 - DOM São Paulo de 24.06.2017)

Fonte: Editorial IOB

ICMS/SP - Alterados diversos produtos sujeitos à substituição tributária

Foram implementadas na legislação do ICMS paulista as alterações promovidas no Convênio ICMS nº 92/2015, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.08.2017, para os seguintes segmentos:

a) refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água;
b) produtos de limpeza;
c) produtos da indústria alimentícia;
d) materiais de construção e congêneres;
e) materiais elétricos;
f) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
g) produtos da indústria química;
h) produtos de papelaria;
i) sorvetes; e
j) lâmpadas elétricas.

Também foram divulgados os procedimentos a serem adotados, para fins de levantamento do estoque existente em 31.07.2017, de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, para fins de recolhimento do imposto, e convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º.01.2016 a 31.07.2017 para produtos do segmento de refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água, tintas e vernizes e produtos de limpeza.

(Decreto nº 62.644/2017 - DOE SP de 28.06.2017)

Fonte: Editorial IOB

terça-feira, 27 de junho de 2017

Receita Federal simplifica restituição do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI)

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1712 que disciplina o pedido de restituição de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Simples Nacional e do MEI.

Desta forma, a partir de 30 de junho, sexta-feira, a Receita Federal disponibilizará sistemática simplificada de restituição para contribuintes do Simples Nacional e Microempreendedor Individual

Na nova sistemática, o contribuinte que tenha efetuado pagamento indevido ou em valor maior do que o devido, referente aos tributos federais administrados pela Receita Federal pode solicitar a restituição diretamente no portal do Simples Nacional.

Com o pedido eletrônico, o procedimento de auditoria do crédito e do pagamento da restituição estará concluído em até 60 dias da data do pedido, para os casos regulares.

Além da facilidade para o pedido e agilização na auditoria dos créditos e o pagamento da restituição, o contribuinte ainda pode acompanhar o andamento do seu pedido diretamente no Portal do Simples Nacional.

A nova sistemática de restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI, evita a necessidade de o contribuinte deslocar-se a uma unidade de atendimento para entregar o seu pedido de restituição e garante celeridade na restituição, o que atende diretriz da Receita Federal para a simplificação e redução de tempos de processos.

A restituição automatizada do Simples Nacional e do MEI integra o conjunto de medidas microeconômicas que foi anunciado no final de 2016 e que visa a melhoria do ambiente de negócios do País.

Mais informações estarão disponíveis no Portal do Simples Nacional, onde serão publicados o Manual de Restituição do Simples Nacional e do MEI e o Perguntas e Respostas.

Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Autoregularização – Diferencial de Alíquota

Nesta quarta-feira, serão enviados avisos para autorregularização por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) a 202 contribuintes paulistas e 31 de outros estados, que emitiram notas fiscais com R$ 296,3 milhões em diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes de ICMS, porém não declararam nas guias de informação e apuração do ICMS (GIA).

Esse tipo de diferencial de alíquota veio com a Emenda Constitucional 87/2015, que corresponde à diferença entre a alíquota interna do produto (no Estado de destino) e a alíquota interestadual e passa a ser aplicada também nas operações interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS.

As operações foram realizadas por empresas de grande e médio porte enquadradas no Regime Periódico de Apuração. Foram identificadas divergências nas notas fiscais emitidas entre janeiro de 2016 a março de 2017. Os principais produtos comercializados foram alimentos, cosméticos, eletrônicos, medicamentos e vestuário.

A empresa receberá o aviso informando as pendências observadas pelo fisco paulista, que devem ajustadas em até 45 dias, sob pena de multa. Identificados os débitos e as correções necessárias, as empresas terão a opção de parcelar em até 60 vezes os valores pendentes, a depender do período a ser retificado e do valor mínimo por parcela.

Fonte: SEFAZ/SP

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).




Apesar de conter o logotipo e o nome da Receita Federal, a carta é uma tentativa de golpe e não é enviada pelo Órgão nem tem sua aprovação. A orientação ao contribuinte é que, caso receba esse tipo de correspondência, destrua a carta e jamais acesse o endereço eletrônico indicado.

A Receita Federal adverte que, para fins de consulta, download de programas ou alterações de informações junto ao Fisco federal, não devem ser acessados endereços eletrônicos que não o oficial do Órgão: idg.receita.fazenda.gov.br. Caso o faça, o contribuinte estará sujeito a vírus e malwares, que podem roubar seus dados pessoais, bancários e fiscais.

No que se refere a dados bancários de pessoas físicas, o contribuinte só os informa à Receita Federal, a seu critério, para fins de débito automático ou depósito de restituição do Imposto de Renda. Em ambos os casos, a informação é fornecida na Declaração do Imposto de Renda e pode ser alterada por meio do Extrato da Dirpf no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC).

Caso o contribuinte não consiga utilizar os serviços virtuais, ele deve procurar um Centro de Atendimento ao Contribuinte nas Unidades da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato). Nenhum outro site ou endereço na Internet está habilitado a fazer procedimentos em nome da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta o parcelamento de débitos do MEI

A Resolução CGSN nº 133 determina, dentre outras medidas, que se consideram bens do ativo imobilizado ativos tangíveis cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva entrada. Enquadram-se nessa classificação os bens que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos.

Dispõe, também, que o substituído tributário do ICMS deve ser entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação.

A Resolução ratifica a competência da Receita Federal (RFB) para o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), salvo quando houver a transferência dos valores de ICMS ou ISS para a inscrição em dívida ativa estadual ou municipal.

A norma estende até 31 de dezembro de 2018 a autorização para que a RFB conceda reparcelamento do Simples Nacional sem o recolhimento antecipado de 10% ou 20%, previstos no artigo 53 da Resolução CGSN nº 94/2011.

A Recomendação CGSN nº 6 dispõe que o Estado, o Distrito Federal ou o Município que pretenda fazer uso da prerrogativa constante dos §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 deverá adequar suas normas legais relativas à concessão de isenção ou redução de ICMS ou de ISS à nova forma de tributação instituída pela Lei Complementar nº 155/2016. A adequação deverá obedecer à nova configuração das tabelas vigentes a partir de 2018, estipulando as faixas de receita bruta abrangidas pelo benefício, bem como a isenção ou os respectivos percentuais de redução.

A Resolução CGSN nº 134, que regulamenta o parcelamento especial de débitos do Microempreendedor Individual (MEI), previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. A partir de 03 de julho de 2017, o MEI que tenha débitos com a Receita Federal relativos a competências até maio de 2016 poderá optar pelo parcelamento da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.

É condição para o parcelamento a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados. A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido ou até o último dia útil do mês, o que for menor.

O pedido de parcelamento especial deverá ser apresentado até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, do dia 29 de setembro de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Também a partir de 3 de julho de 2017, o MEI poderá pedir o parcelamento convencional, com prazo máximo de 60 meses e parcela mínima também de R$ 50,00. Nessa modalidade poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI.

A Receita Federal editará nos próximos dias uma instrução normativa com regras complementares sobre o parcelamento de débitos do Microempreendedor Individual.

Fonte:Receita Federal do Brasil - RFB

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Simples Nacional – Disponibilizada funcionalidade para pagamento online de DAS

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br), que será disponibilizada nova funcionalidade para pagamento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio de débito em conta-corrente (pagamento online).

Segundo a RFB, por enquanto, a funcionalidade está disponível para o DAS Avulso, DAS-DAU e DAS-MEI.

No momento, o Banco do Brasil é o único conveniado, portanto apenas usuários desse banco, que tenham acesso ao internet banking, poderão usufruir do serviço.

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) - Instituição

A Medida Provisória nº 783/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB e à PGFN.

Dentre as regras estabelecidas para o programa, destacam-se:

a) as pessoas que poderão aderir ao PERT, sendo elas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;

b) os débitos abrangidos pelo programa, que são os de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.4.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória;

c) o prazo para adesão ao programa, que será até o dia 31.8.2017.

Foi revogado o art. 38 da Lei nº 13.043/2014, o qual determinava que não seria devido honorário advocatício em ações judiciais que viessem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos especificados.

Fonte: Checkpoint