O contribuinte paulista do Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS está dispensado de recolher o DIFAL.
A Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 trouxeram a obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL para todos os contribuintes, inclusive para o Simples Nacional. Porém, por meio da ADI 5.464, o STF suspendeu a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes do Simples Nacional que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.
Também, é importante esclarecer, que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, publicou o Comunicado CAT nº 8/2016, para esclarecer que, em face da medida cautelar concedida na ADI nº 5.464, os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional ficam desobrigados de recolher o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016.
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