O contribuinte paulista deve pagar o diferencial de alíquotas nas seguintes hipóteses:
1ª - Se Contribuinte Paulista sujeito ao RPA
Na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadorias oriundas de outros Estados destinados a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado será devido o diferencial de alíquotas, quando a alíquota interestadual (4% ou 12%) for inferior à alíquota interna (SP), nos termos do art. 2º, VI e art. 117 do RICMS-SP.
2ª - Se Contribuinte Paulista optante pelo SIMPLES Nacional
O diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual (4% ou 12%) for inferior à alíquota interna (SP), seja qual for a sua destinação, seja para industrialização, comercialização, material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado, etc., nos termos do disposto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.
Sendo assim, o diferencial de alíquotas será exigido da empresa optante pelo SIMPLES Nacional independentemente da destinação da mercadoria.
Fonte: Cenofisco
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