O Microempreendedor Individual (MEI), em relação a emissão de documento fiscal, deverá observar o que segue:
1 - Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do art. 136, I, "a", do RICMS-SP;
2 - Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
Fonte: Cenofisco
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