Considera-se tomador do serviço, a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
Cabe ao tomador o direito ao crédito do serviço de transporte contratado, desde vinculado ao transporte de mercadorias tributadas pelo ICMS.
Fundamentação Legal: Art. 4º, inciso II, alínea "c", do RICMS-SP e item 3.6 da Decisão Normativa CAT nº 1/2021.
Fonte: CENOFISCO
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