Quando o CT-e é emitido com a identificação do tomador errado, será necessário alterar o tomador, mediante adoção do procedimento previsto no art. 22-B da Portaria CAT nº 55/2009, conforme segue:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 ("Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado");
II - após o registro do evento 15, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no item anterior, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito somente após a emissão do CT-e substituto.
O prazo para registro do evento 15 será de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Fonte: Cenofisco
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