Todo mundo escuta falar sobre o DIFAL, que nada mais é do que o diferencial de alíquota. Agora, será que todos sabem que existem outros tipos de diferenciais de alíquota e que nem todos são obrigados ao recolhimento?
A CENOFISCO publicou uma matéria que poderá ajudar muito a diferenciar essas cobranças de diferenciais e não gerar mais dúvidas.
Segure matéria:
O diferencial de Alíquotas, comumente denominado "Difal", basicamente, é a diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do Estado de destino da mercadoria ou serviço.
Em razão da variação da alíquota interestadual do ICMS de uma região para a outra, foi instituído o DIFAL, para equilibrar o recolhimento da cobrança do ICMS entre os Estados.
Entretanto, é importante observar de qual Difal estamos falando. Nesse sentido, detalhamos a seguir, os quatro tipos de Difal previstos na legislação:
1 - Aquisição Interestadual por Contribuinte Sujeito ao RPA
Na entrada de mercadoria em estabelecimento paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, será devido o diferencial de alíquotas previsto no art. 117 do RICMS-SP.
2 - Aquisição Interestadual por Optante pelo SIMPLES Nacional
O diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento paulista optante pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, seja qual for a sua destinação, seja para industrialização, comercialização, material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado, etc., conforme previsto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.
3 - Mercadorias Sujeitas a ST Destinada a Contribuinte Usuário Final
Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal-ST), se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.
Para esse fim, considera-se "Contribuinte Usuário Final" aquele que adquiri mercadorias para o uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.
4 - Difal da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015
Quando o destinatário for não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, em regra, cabe ao remetente paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, comumente denominado "Difal da EC 87/2015", observado o que segue:
I - Remetente Paulista Optante pelo SIMPLES Nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Liminar para suspender a exigência do diferencial de alíquotas em operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte, quando remetidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 (publicada no DJe de 19/02/2016), observado o disposto no Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016 e Comunicado CAT da SEFAZ/SP nº 8/2016.
Desse modo, os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional ficam suspensos da exigência do diferencial de alíquotas em operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464.
II - Remetente Paulista Sujeito ao RPA
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 nas operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Estado distinto daquele do remetente, por não estar prevista em Lei Complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 somente foi sancionado em janeiro de 2022, sendo publicado no DOU de 05/01/2022 como Lei Complementar nº 190/2022, com efeitos a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 01/01/2023.
Considerando que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 não foi sancionado antes do término do ano de 2021, a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) não poderá ser exigida para o exercício de 2022, por conta do princípio constitucional da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da CF/1988.
Contudo, alertamos ao fato de que alguns Estados estão exigindo a cobrança para exercício de 2022, ainda que inconstitucional. Nesse sentido, preventivamente, recomendamos aos contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que realizarem operações com destino a consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados que verifiquem a exigência junto aos respectivos Estados, ou se for o caso, tomem as medidas legais cabíveis.
Fonte: Editorial Cenofisco
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