quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais com Consumidor Final Não Contribuinte do ICMS

Data de publicação:05/01/2022

Foi publicada no DOU de 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/22, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Importante observar que referida Lei não foi publicada antes do término do ano de 2021, o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) para o exercício de 2022 por conta do princípio constitucional da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal de 1988.

Diante do exposto, a partir de 01/01/2022 a cobrança do DIFAL é inconstitucional, a exigência somente poderá ser feita a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 01/01/2023.

Contudo, é importante atentar-se ao fato de que algumas Unidades Federadas estão exigindo a cobrança para exercício de 2022, ainda que inconstitucional. Nesse sentido, preventivamente, recomendamos aos contribuintes remetentes que realizarem operações destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados que verifiquem a exigência junto aos respectivos Estados, ou se for o caso, tomar as medidas legais cabíveis.

Fonte: Editorial Cenofisco

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