quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

O Estado de Minas Gerais comunica que cobrará o Difal para não contribuinte a partir de 5 de abril

O Fisco Mineiro, publicou, ontem, 09/02, o Comunicado SUTRI nº 1/2022, estabelecendo a cobrança  do DIFAL nas operações interestaduais  para não contribuintes a partir de 05/04/2022.

Dessa forma, até 04/04/2022 as vendas para Minas Gerais sairão sem a cobrança do DIFAL. Para evitar futuros desencontros com o Fisco ou cobranças indesejadas por meio de notificações futuras e/ou problemas no trânsito, poderão informar no campo "informações complementares" da NFe a seguinte informação:

 "Dispensado do recolhimento do DIFAL - Conforme Comunicado SUTRI nº 1/2022, o DIFAL será cobrado a partir de 05/04/2022"


Por: Silmara Cristina de Souza - Assistente Jurídico




segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Falha técnica no portal da GNRE

Prezados,

Informamos que por conta desta falha elétrica no DATACENTER da ATI,o nosso equipamento de guarda de dados (STORAGE)que serve os serviços lá hospedados foi danificado, sendo necessário a substituição de uma peça essencial para seu funcionamento.

O técnico da IBM esteve no local e já solicitou a substituição da peça defeituosa, porém é necessário o recebimento que está no estoque do fornecedor em São Paulo. A gerencia da IBM está ciente e trabalhando para diminuir ao máximo o tempo de espera.

A estimativa recebida pelo fornecedor IBM é que será solucionado até este DOMINGO(30/01). A troca desta peça é a alternativa mais rápida para o estabelecimento de nossos serviços.

seguem os serviços que estão indisponíveis e dependem deste conserto:

- Portal GNRE (prioritário)

- Portal Institucional, ESAFAZ

- Troca de arquivos via RVS (bancos)

- e-Mails externos (De/Para) Sefaz - Incorporação de notas(Postos Fiscais)

Atenciosamente,


Fonte:Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba - SEFAZ-PB

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

ICMS/SP- Difal - Consumidor Final não Contribuinte - Exigência

De acordo com o Comunicado CAT nº 2, de 27/01/2022, publicado no DOE-SP 28/01/2022, o Estado de São Paulo esclarece sobre a cobrança do Diferencial de Alíquotas (Difal) nas operações e prestações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, conforme regras citadas no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, e determina que a tributação do Difal, em São Paulo, será exigida a partir de 01/04/2022.


Fonte: Editorial Cenofisco

quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

PGMEI - liberada emissão de DAS para PA 01/2022

O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (PGMEI) já está ajustado para a geração do DAS do período de apuração 01/2022, com vencimento em 21/02/2022, tendo como base para a contribuição para o INSS o novo valor do salário-mínimo.

Para este período, o valor a ser pago em DAS corresponderá a:

R$ 60,60 de INSS (5% do valor do salário-mínimo, de R$ 1.212,00);

R$ 5,00 de ISS, caso seja contribuinte deste imposto; e

R$ 1,00 de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto.

Alertamos que o PGMEI ainda não está adaptado às alterações da Lei Complementar n° 188/2021, relativas ao MEI transportador autônomo de cargas. O sistema será ajustado após a regulamentação pelo CGSN.

Fonte: Portal do Simples Nacional

segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Trabalhador já pode consultar se tem direito ao benefício

Os trabalhadores brasileiros já podem consultar no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou pelo telefone 158 se têm direito e qual o valor do Abono Salarial. O benefício será pago a todos os trabalhadores contemplados a partir do dia 8 de fevereiro. Pelo aplicativo, é possível verificar a data e o respectivo banco de recebimento. Todas as informações sobre o benefício estão disponíveis no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/sacar-o-abono-salarial. Os trabalhadores também poderão buscar atendimento presencial das unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência.

Para ter acesso às informações do Abono Salarial na Carteira de Trabalho Digital será necessário que o trabalhador atualize o aplicativo, depois acesse a aba "Benefícios" e "Abono Salarial", para verificar o valor, dia e banco de recebimento.

Cerca de 22 milhões de brasileiros serão beneficiados, num total de mais de R$ 20 bilhões. Nos municípios que declararam calamidade devido às fortes chuvas, como MG e BA, os trabalhadores poderão sacar o benefício no primeiro lote (do dia 8 de fevereiro), conforme determinação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Já os beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) pelo Banco do Brasil poderão sacar a partir de 15 de fevereiro.

Abono Salarial - Para ter direito o trabalhador deverá ter recebido em média até dois salários-mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base, e que estejam cadastrados há pelo menos 5 anos (data do primeiro emprego) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

ICMS com substituição tributária é como um trem de carga: não para em toda ‘estação’

Quem recolhe tributos, principalmente o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), vira e mexe ouve falar da substituição tributária. Mas não há como negar, nem todo mundo sabe ao certo do que se trata, não é verdade? Então, para não pegar o bonde andando, ou melhor, o trem, fique atento que vamos lhe mostrar um exemplo bem simples para você não se esquecer mais desta medida fiscal.

Se você passou um período da vida como passageiro de trens, já está com meio caminho andado para entender que a tal da substituição tributária é como um trem de carga que não para em toda estação. Agora, se nunca pisou em uma plataforma, não tem problema, também vai entender facilmente.

Para começar a nossa analogia simples vamos transformar a cadeia comercial em uma linha de trem com quatro estações, sendo que o trem vai representar o ICMS. Para isso, vamos chamar a indústria ou importador de estação A, o distribuidor de estação B, o lojista de estação C e o consumidor final de estação D.

Digamos que, antes da substituição tributária, o recolhimento do ICMS era como o trem de passageiros, saía da estação A e parava em todas as “estações” seguintes, com a diferença que, em cada “estação”, era preciso pagar uma nova tarifa [tributo]. Ou seja, voltando para a cadeia comercial, o produto saía da indústria ou importador, seguia para o distribuidor, depois para o lojista até chegar no consumidor final, sendo que era preciso pagar uma nova porcentagem tributária a cada fase de comercialização.

Com a implementação da substituição tributária, é como se a cobrança de tributos tivesse mudado de um trem de passageiros para um trem de carga, que sai da estação A e vai até a estação D, sem parar nas estações B e C. Ou seja, ao invés de cobrar uma nova passagem em cada estação, a tarifa passou a ser única, cobrada logo na primeira estação, ou melhor, na indústria ou importador, calculado com base no valor final do produto [consumidor final ou estação D].

Ajudinha da terminologia

Basicamente, como o nome diz, com a medida da substituição tributária um contribuinte substitui outro no pagamento do tributo. Portanto, temos a indústria ou importador como substituto e distribuidor, lojista e consumidor final como substituídos.

Ou seja, como dissemos, ao invés de ser cobrada uma nova porcentagem tributária a cada fase da cadeia de venda, o fabricante ou importador [substituto] paga o valor tributário calculado sobre o preço final do produto para, depois, repassar a cobrança para o próximo [substituído] – descontando a fatia que lhe cabe – e assim por diante.

Exemplo real

Se ainda restou dúvidas, vamos a um exemplo prático. Uma fábrica de picolé cobra R$ 1 por unidade na venda para um mercado varejista. Depois, a loja de varejo revende para um mercado de bairro por R$ 1,50. Este, por sua vez, vende para um bar por R$ 2. E o consumidor final, por fim, paga R$ 2,50.

Apenas neste exemplo, teríamos a cobrança tributária de quatro contribuintes. Agora, imagine a quantidade de notas que eram geradas anteriormente, o que, consequentemente, dificultava o trabalho dos fiscais. Com a aplicação da medida, neste caso acima, a cobrança tributária seria feita sobre os R$ 2,50 pagos pelo consumidor final, sendo o recolhimento feito apenas pelo primeiro contribuinte envolvido.

Restituição: capítulo à parte

Criada para facilitar todo o processo, a substituição tributária ainda gera muitas dúvidas e confusões porque, se no meio do caminho, antes de chegar no consumidor final, a carga for roubada, por exemplo, o governo restitui o valor excedente. Porém, há muita gente com dificuldade de calcular o ressarcimento, entre outras dúvidas frequentes, como a própria base de cálculo.

Portanto, para não confundir a sua cabeça, por agora, é melhor a gente encerrar por aqui, sem se aprofundar no tema da restituição. Mas fique ligado no nosso conteúdo que logo a gente vai explicar outros detalhes de um jeitinho assim: um tanto quanto descomplicado de ser!!!

Fonte: IOB Notícias

segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Diferencial de Alíquotas - Como Distinguir

Todo mundo escuta  falar sobre o DIFAL, que nada mais é do que o diferencial de alíquota. Agora, será que todos sabem que existem outros tipos de diferenciais de alíquota e que nem todos são obrigados ao recolhimento?

A CENOFISCO publicou uma matéria que poderá ajudar muito a diferenciar essas cobranças de diferenciais e não gerar mais dúvidas. 

Segure matéria:

O diferencial de Alíquotas, comumente denominado "Difal", basicamente, é a diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do Estado de destino da mercadoria ou serviço.


Em razão da variação da alíquota interestadual do ICMS de uma região para a outra, foi instituído o DIFAL, para equilibrar o recolhimento da cobrança do ICMS entre os Estados.

Entretanto, é importante observar de qual Difal estamos falando. Nesse sentido, detalhamos a seguir, os quatro tipos de Difal previstos na legislação:

1 - Aquisição Interestadual por Contribuinte Sujeito ao RPA

Na entrada de mercadoria em estabelecimento paulista sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, será devido o diferencial de alíquotas previsto no art. 117 do RICMS-SP.

2 - Aquisição Interestadual por Optante pelo SIMPLES Nacional

O diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, em estabelecimento paulista optante pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, seja qual for a sua destinação, seja para industrialização, comercialização, material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado, etc., conforme previsto no art. 115, XV-A, "a", do RICMS-SP.

3 - Mercadorias Sujeitas a ST Destinada a Contribuinte Usuário Final

Nas operações interestaduais alcançadas pelo regime de substituição tributária que destinem mercadorias a contribuinte usuário final, a responsabilidade do remetente, na condição de contribuinte substituto, consistirá apenas no cálculo, na retenção e no recolhimento do imposto correspondente ao Diferencial de Alíquotas (Difal-ST), se assim exigido nos respectivos Convênios ou Protocolos regulamentares.

Para esse fim, considera-se "Contribuinte Usuário Final" aquele que adquiri mercadorias para o uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

4 - Difal da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015

Quando o destinatário for não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, em regra, cabe ao remetente paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, comumente denominado "Difal da EC 87/2015", observado o que segue:

I - Remetente Paulista Optante pelo SIMPLES Nacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Medida Liminar para suspender a exigência do diferencial de alíquotas em operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte, quando remetidas por contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464 (publicada no DJe de 19/02/2016), observado o disposto no Despacho SE/CONFAZ nº 35/2016 e Comunicado CAT da SEFAZ/SP nº 8/2016.

Desse modo, os contribuintes optantes pelo SIMPLES Nacional ficam suspensos da exigência do diferencial de alíquotas em operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464.

II - Remetente Paulista Sujeito ao RPA

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota estabelecido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 nas operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Estado distinto daquele do remetente, por não estar prevista em Lei Complementar. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 somente foi sancionado em janeiro de 2022, sendo publicado no DOU de 05/01/2022 como Lei Complementar nº 190/2022, com efeitos a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 01/01/2023.

Considerando que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021 não foi sancionado antes do término do ano de 2021, a cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) não poderá ser exigida para o exercício de 2022, por conta do princípio constitucional da anterioridade anual previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da CF/1988.

Contudo, alertamos ao fato de que alguns Estados estão exigindo a cobrança para exercício de 2022, ainda que inconstitucional. Nesse sentido, preventivamente, recomendamos aos contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA) que realizarem operações com destino a consumidores finais não contribuintes localizados em outros Estados que verifiquem a exigência junto aos respectivos Estados, ou se for o caso, tomem as medidas legais cabíveis.

Fonte: Editorial Cenofisco