quarta-feira, 30 de julho de 2014

Republicada a alteração das empresas do setor aeronáutico beneficiárias de redução da base de cálculo do ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) republicou ato que altera o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 8/2014, o qual divulga a relação de empresas nacionais beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos.

(Ato Cotepe/ICMS nº 29/2014 - DOU 1 de 04.04.2014, rep. no de 30.07.2014)

Fonte: IOB Online


Confaz divulga convênio que dispõe sobre alíquotas, remissão e anistia de débitos fiscais

Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao Convênio ICMS nº 70/2014, que dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas Unidades da Federação sem aprovação do Confaz, bem como sobre a sua reinstituição.

(Despacho SE/Confaz nº 138/2014 - DOU 1 de 30.07.2014)

Fonte: IOB Online

Novo ambiente para emissão de Notas Fiscais

Empresas já podem utilizar um novo ambiente de contingência para a emissão da NF-e, quando o Sefaz de origem estiver indisponível: o Sefaz Virtual de Contingência (SVC). Entre as principais vantagens do novo ambiente de contingência está a redução de custos e facilidade da operação.


…emissão de nota fiscal

O DANFE pode ser impresso em formulário A4, dispensando a aquisição do formulário de segurança. O ambiente anterior, Sistema de Contingência do Ambiente Nacional, foi desativado em 30 de junho. A desenvolvedora de tecnologia Dataplace adaptou seu sistema de gestão empresarial para emissão pela contingência SVC.

Fonte: DCI SP
Via: Sescon

SP - Escrituração Fiscal Digital – EFD obrigatoriedade contribuintes dispensados da GIA

Observação: Notícia de 28/07/2014

Por meio do Comunicado DEAT nº 02/2014 - DOE de 25.07.2014 o Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA) e dispensados da entrega mensal da GIA, nos termos do artigo 21 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, a saber:

a) órgãos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

b) hospitais e casas de saúde;

c) entidades assistenciais;

d) despachantes aduaneiros.

Notas LegisWeb:

A obrigatoriedade se aplica a partir do período de referência janeiro/2014, ou a partir da data de início de atividade do primeiro estabelecimento, se posterior a esta data.

Poderão ser entregues até o dia 25.02.2015 os arquivos relacionados à EFD dos períodos de referência janeiro a dezembro de 2014, para os contribuintes mencionados acima.

Fonte: LegisWeb

Empresas terão notas fiscais com dois dígitos rejeitadas a partir da próxima sexta

A partir de 1º de agosto, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 deverá conter o código completo correspondente, de acordo com a classificação estabelecida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A regra está prevista no Ajuste SINIEF 22/13, publicado em dezembro do ano passado, e vale para todas as operações realizadas com notas fiscais eletrônicas, independentemente do tipo de estabelecimento.

“Não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos), prática que inviabilizará a emissão das notas fiscais”, alerta o administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

Embora não se possa mensurar a quantidade de empresas que ainda não atendeu à nova determinação, ele argumenta que o desafio maior está na qualificação de quem irá executar a correção desta informação.

“O NCM não é um mero conjunto de números aleatórios. Em grande parte das situações pode levar ao pagamento incorreto de impostos, seja para mais ou menos, pois diferentes tributações e benefícios fiscais estão ligados a determinadas NCM”, explica Madruga.

Segundo ele, a menção de códigos errados no documento fiscal está sujeita a malhas fiscais e autos de infração, dado que esta informação vai imediatamente para o Fisco a cada emissão de nota fiscal eletrônica. “Portanto, todo produto cadastrado como disponível para venda deve ser revisado quanto a este cadastro específico antes de se emitir uma nota fiscal”, orienta o especialista.

Fonte: Maxpress Net

Novo Simples só vale para empresa com folha de salários alta

Apenas empresas com uma folha de pagamento alta em relação a seu faturamento devem se beneficiar com a inclusão de novas categorias no Simples (regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas).

A medida, que permite que 140 novas categorias entrem nesse sistema, foi aprovada pelo Senado no dia 16 e aguarda sanção presidencial.

Pela lei aprovada, companhias de setores como medicina, engenharia e arquitetura que faturam até R$ 3,6 milhões poderão entrar no Simples. Mas isso pode significar o pagamento de impostos ainda maiores.

Isso acontece devido às alíquotas mais altas que serão cobradas dessas novas categorias. Para elas, foi criada uma nova tabela em que a tributação varia entre 16,92% e 22,45% do faturamento (a alíquota aumenta conforme os ganhos crescem). Nesse valor já são inclusos encargos previdenciários, como a contribuição patronal ao INSS.

Editoria de arte/Folhapress


Na opção do pagamento de tributos pelo sistema do lucro presumido, do qual a maioria das empresas poderia migrar, é cobrada uma taxa calculada a partir de uma tabela de lucro estimada para seu setor de atuação. No caso dos prestadores de serviços, ela fica em torno de 16,3%, mas sem incluir os encargos previdenciários.

Como a nova tabela do Simples parte de um valor maior do que esse, a única forma de o regime valer a pena é a companhia pagar tributos altos relacionados à folha de pagamento.

vale a pena?

No quadro ao lado, simulações ilustram uma situação em que o Simples é a melhor opção e outra em que ele perde para o lucro presumido. No caso em que ele é o mais adequado, a folha de pagamento da empresa equivale a 25% do faturamento.

Além do valor do imposto a ser pago, o empresário também deve considerar que, quando opta pelo Simples, tem uma diminuição de custos com a redução da burocracia e o envio de informações, diz Julio Durante, consultor do Sebrae-SP.

"Há um custo intangível de estar fora do Simples, pois as obrigações acessórias de outros regimes são muitas, como o preenchimento e envio de diferentes formulários em datas diferentes."

As empresas podem começar a pagar seus impostos pelo Simples a partir de 2015.

O governo estuda a possibilidade de revisar as tabelas de tributação do Simples Nacional. Para isso, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa contratou quatro instituições de ensino e pesquisa, como antecipou a Folha em junho.

Elas devem apresentar um estudo sobre quais seriam as melhores alíquotas para garantir, ao mesmo tempo, desoneração tributária para pequenas empresas sem causar prejuízos a arrecadação fiscal. O prazo para conclusão do estudo é de 90 dias após a sanção da lei.

Com novo Simples corretor e advogado devem ter alíquota menor

Se a lei for sancionada como foi aprovada pelo Congresso, valerá a pena entrar no Simples, diz Alexandre Camillo, 53, dono de uma corretora de seguros que leva seu sobrenome.

Ao contrário da maioria das categorias, que poderão participar do Simples pagando alíquota de até 22,45% do faturamento anual, os corretores de seguros foram incluídos em uma tabela de alíquotas já existentes, em que o imposto a pagar varia entre 6% e 17,42% da receita -eles foram beneficiados por uma emenda ao projeto de lei.

"Com a entrada no Simples nessas condições, teria uma redução de cerca de 4% em minha carga tributária. Mas, se a inclusão na tabela com alíquotas menores for vetada, o Simples não valeria a pena", afirma Camillo.

Também presidente do Sincor-SP, sindicato estadual da categoria, ele diz que os corretores estão se mobilizando para pedir que a emenda não seja vetada.

Fisioterapeutas e corretores de imóveis foram incluídos na mesma tabela que os corretores de seguros.

Outra categoria que se beneficiou de uma emenda parlamentar foram os advogados, que, em caso de aprovação da lei na integra, pagarão impostos a partir de uma tabela que varia entre 4,5% e 16,85%.

IMPOSTO DUPLO

Luis Bianco, 26, sócio da empresa projetoVhita, que vende suplementos alimentares e cosméticos, diz que pretende migrar para o Simples para fugir da substituição tributária -mecanismo criado para simplificar a cobrança de tributos estaduais e que acaba fazendo pequenas empresas pagarem impostos duplicados.

O projeto de lei aprovado no Congresso limita o poder dos Estados de determinar esse tipo de cobrança.

O mecanismo, usado como forma de facilitar o combate à sonegação, faz com que o ICMS de determinados produtos seja cobrado apenas de uma das empresas da cadeia produtiva -da fabricação até o consumidor final.

No caso de Bianco, a substituição tributária acontece quando ele vende produtos para outras farmácias revenderem. Como muitos itens de seu catálogo estão sujeitos a essa regra, ele fica obrigado por recolher antecipadamente o imposto que as farmácias pagariam e, por isso, tem de cobrar mais caro.

"Ficava difícil oferecer um preço mais barato para empresas clientes. Muitas reclamavam que meu preço para elas era quase igual ao que eu oferecia em vendas diretas para o cliente."

Fonte: Fenacon e Folha de S.Paulo

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Usar crédito de ICMS de empresa declarada inidônea posteriormente não é crime

O aproveitamento de crédito fiscal originado em nota fiscal emitida por empresa considerada inidônea pela Receita Federal não serve como prova de ação dolosa. Com esse entendimento, o juiz Sergio Augusto Duarte Moreira, da Vara Criminal estadual de Cotia (SP), absolveu sumariamente um réu acusado de sonegação fiscal.
Segundo o processo, o acusado teria creditado valores referentes ao ICMS sem apresentar documentos idôneos que comprovassem a ocorrência das transações que geraram os valores. As certidões fiscais foram emitidas por empresas declaradas inidôneas pela Receita Federal.

Ao analisar o caso, Moreira afirma que a inidoneidade das empresas que emitiram nota fiscal ao acusado foi declarada anos depois das transações comerciais que foram alvo de autuação.

Para ele, “não se pode deduzir deste fato que o acusado tinha conhecimento da inidoneidade daquelas empresas e que agiu de maneira consciente. Efetivamente, somente existindo prova segura de que o réu agiu dolosamente é que se torna possível a imputação”.

“De outra forma, não serve o Direito Penal como instrumento intimidatório do Fisco para obter o crédito fiscal. Para tanto, devem ser utilzados pela Administração Pública os instrumentos legais que possui”, acrescenta Moreira.

Segundo o advogado Leandro Falavigna, que atuou no caso, “na esmagadora maioria dos casos, a decisão é no sentido de que a matéria confunde-se com o mérito e, por essa razão, depende de dilação probatória”. O sócio do escritório Dias Torres e Falavigna acrescenta que, na ação, “o juiz foi além, reconheceu que o Direito Penal não é instrumento intimidador do Fisco para obter o crédito fiscal”.

Processo 012848-68.201.8.26.0152

Fonte: Conjur

Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".

Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Fonte: TRT3 (MG) - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (Terceira) Região - Minas Gerais

NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 1/8/2014

Obrigatoriedade de informação completa do NCM na NF-e

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014 a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM. Em futuro próximo será implementada outra verificação, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.Sendo assim, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 1/8/2014, excetuam-se da validação o NCM "00", para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, entre outros.

Fonte: COAD

Indenização por Dano Moral não é Tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física

Solução de Consulta DISIT/SRRF 4.013/2014

Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, não está sujeita a retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, tampouco a tributação na Declaração de Ajuste Anual.


Fonte: Blog Guia Tributário

Novas regras para processos trabalhistas entram em vigor em 60 dias

Foi sancionada nesta semana a Lei 13.015/2014, que, por meio de modificações na sistemática de recursos cabíveis no Tribunal Superior do Trabalho (TST), visa a dar maior celeridade aos processos trabalhistas. As mudanças entrarão em vigor em 60 dias. Nesse período, uma comissão de ministros do TST será encarregada de elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática.

As mudanças foram propostas no PLC 63/2013, do deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), elaborado a partir de sugestões do próprio TST. O projeto foi aprovado em junho na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).

Entre outras medidas, a lei estabelece regras para a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, amplia o poder dos ministros relatores no TST para negar seguimento a embargos e formaliza regras já aplicadas pelo tribunal para o recurso de revista.

Fonte: Senado Federal

Liberada a transmissão das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014

A Receita Federal informa que a partir de 21 de julho foi liberada a transmissão das DCTF referentes ao meses a partir de maio de 2014, bem como das DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014, a serem entregues pelas pessoas jurídicas e pelos consórcios que não tenham débitos a declarar, conforme determina o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

A versão 2.5 do Programa Gerador da DCTF deve continuar a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes aos meses a partir de janeiro de 2014.

O novo prazo para a manifestação das opções previstas nos incisos I e II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, será divulgado oportunamente.

As multas por atraso na entrega aplicadas às DCTF referentes aos meses de janeiro a abril de 2014 no período de 8 de julho (data da publicação da IN RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014) a 21 de julho de 2014, serão canceladas de ofício.

Fonte: Receita Federal

Receita Federal - Nota de Esclarecimento

Observação: Notícia de 22/07/2014

Em relação à cota para gastos no exterior com isenção de Imposto de Importação, aplicada nas fronteiras terrestres do país, o Ministério da Fazenda esclarece que a redução do limite de US$ 300 para US$ 150 irá vigorar a partir de julho de 2015, quando deverão estar instaladas as Lojas Francas, previstas pela Lei 12.723, de 9 de dezembro de 2012.

A medida (Portaria MF 307, de 21 de julho de 2014) tem por objetivo regulamentar o processo de instalação dessas lojas (Duty Free) em cidades gêmeas em fronteira terrestre, conforme prevê a legislação.

Além disso, a portaria assegura a harmonização com as regras utilizadas atualmente no Mercosul (Decisão CMC 53/08, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009). Argentina, Uruguai e Paraguai já adotam a cota de US$ 150 e o Brasil era a única exceção até o momento.

Como as Lojas Francas ainda não estão instaladas e demandarão um prazo para investimento e abertura, a redução da cota para compras no exterior se dará após 30 de junho de 2015.

Fonte: Receita Federal



Caso o importador tenha realizado o pagamento do imposto de importação em decorrência da redução da cota de isenção, o interessado poderá solicitar a restituição do valor pago junto a uma unidade de atendimento da Receita Federal.

terça-feira, 22 de julho de 2014

Compra e venda de moeda estrangeira de até U$ 10.000 está dispensada de formulário

Governo Federal, por meio da Lei nº 13.017, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/7), deu nova redação ao § 7o do artigo 23 da Lei nº 4.131 de 1962.
A Lei nº 4.131/1962 dispõe sobre aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior.
De acordo com o novo texto, somente será exigido o preenchimento do formulário nas operações de compra e venda de moeda estrangeira quando o valor for superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares).
Antes desta medida, a utilização do formulário somente era dispensada para operações com valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares).

Confira novo texto:
A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.

Confira redação anterior:
Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. 

§ 7o  A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas. 


A seguir integra da Lei nº 13.017.

LEI Nº 13.017, DE 21 DE JULHO DE 2014
DOU de 22-7-2014

Altera o § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, que disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências, para alterar o valor das operações de câmbio que não necessitam de contrato de câmbio para até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7o do art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. .................................................................................
........................................................................................................
§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo." (NR)

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da Independência e 126º da República
DILMA ROUSSEFF
Paulo Rogério Caffarelli

Alexandre Antonio Tombini


Fonte: Siga o Fisco

Falta de registro de domésticas rende multa a partir de agosto

Patrão pode pagar pelo menos R$ 805 a partir de 7 de agosto.
Registro deve ter data de admissão e remuneração do trabalhador.

Quem tem empregada doméstica deve regularizar o contrato na carteira de trabalho até 7 de agosto ou pode pagar multa de pelo menos R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho.

A multa está determinada em lei publicada em abril (12.964) e que previa 120 dias para os patrões regularizarem a situação dos empregados domésticos. Com isso, a partir do dia 7 de agosto, deve haver o registro na carteira da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico.

A falta dessas informações poderá render multa a partir de R$ 805,06, de acordo com o que está previsto na CLT, diz o Ministério. O valor pode ser maior se a situação for considerada mais grave por conta do tempo de serviço, idade, número de empregados ou o tipo de infração.

A lei que determina a multa por falta de registro não faz parte da chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais, e que foi aprovada em abril do ano passado.

No entanto, também fortalece a categoria, já que pressiona o patrão a cumprir os direitos. “Tudo o que se quer é acabar com essa informalidade de um trabalho que não tem anotação na carteira, sem respeitar as garantias mínimas”, diz a professora de Direito do Trabalho da Faculdade Mackenzie Rio, Isabelli Gravatá.

Aplicar a multa por falta de anotação na carteira dos empregados domésticos será diferente – e mais difícil – do que ocorre com os demais trabalhadores porque os fiscais do trabalho não podem entrar em residências, diz Isabelli. “É difícil (multar) se não houver uma ação trabalhista. O que vai acontecer é que na ação trabalhista ela (a empregada) vai pedir o reconhecimento do vínculo e vai pedir que o juiz autorize a multa para aquele empregador”, avalia.

O MTE diz que ainda não saber como será feita a fiscalização.

Falta de regulamentação
A PEC das Domésticas foi aprovada em abril de 2013 pelo Congresso, mas ainda não foi regulamentada, ou seja, nem todos os direitos estão valendo. Estão em vigor apenas 9 dos 16 direitos adquiridos por faxineiros, babás, motoristas, jardineiros, cuidadores de idosos, entre outros profissionais do lar.

De acordo com o Ministro do Trabalho Emprego (MTE), entre as mudanças que já valem estão a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais; o pagamento de horas extras, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.

Dos novos 16 direitos garantidos às domésticas, 7 ainda precisam ser regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

Fonte: Globo.com
por Humberto Junior

Volume de normas editadas prejudica pequenas empresas

A dificuldade para acompanhar as edições das normas tributárias e a quantidade de obrigações ou adaptações que ocorrem todos os anos tem prejudicado cada vez mais as empresas no Brasil, principalmente as de menor porte, em meio a este cenário de fraco ritmo da economia.

De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) são editadas no Brasil, em média, 37 normas tributárias por dia, o equivalente a 1,57 norma tributária por hora. Para se manter atualizado, um contador ou tributarista teria que ter pelo menos duas horas do seu dia para ler as novas propostas. Segundo especialistas entrevistados pelo DCI, esse processo afeta mais as pequenas empresas – cujo pagamento de impostos federais cresce mais do que a soma a nível nacional -, as quais não contam, muitas vezes, com um departamento exclusivo para acompanhar as alterações.

“Um varejista, por exemplo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica, precisa informar além dos dados básicos, a nomenclatura comum de Mercosul de um lápis, o que é difícil para o pequeno empresário saber. Ou seja, se para um especialista já é difícil acompanhar essas regras, imagina para uma micro e pequena empresa brasileira”, aponta o gerente de marketing da Mastermaq Softwares, Helbert Macedo.

E segundo o diretor de operações, também da Mastermaq, Renato Tostes, “as penas aplicadas para quem não cumprir corretamente, independentemente do motivo, podem chegar a 75% do valor do imposto não recolhido acrescido do valor de juros”.

Karin Friese Soliva Soria, supervisora da área de consultoria previdenciária e trabalhista da De Biasi Auditores Independentes, revela que as principais mudanças atualmente estão relacionadas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados. “O problema é que o contador necessita não só entender a legislação ou as mudanças que ocorrem somente no estado de atuação, mas também de outras regiões na qual seu cliente atua”, exemplifica a supervisora.

A especialista aponta ainda que somente na De Biasi existem três áreas tributárias para conseguir atender às legislações. “Temos áreas específicas para tributos diretos, outra para indiretos e outra para obrigações trabalhista e previdenciárias. Isso tudo porque um só especialista não daria conta”, entende Karin.

O diretor da área de impostos da KPMG no Brasil, Valter Shimidu, que compartilha da opinião dos demais especialistas entrevistados pelo DCI com relação aos efeitos principalmente nas companhias de menor porte, afirma que é a complexidade do sistema tributário brasileiro também prejudica a entrada de investimentos estrangeiros diretos. “A ineficiência do sistema é parte do problema que temos hoje [atrair investimentos]“, disse.

Mais adaptações
Os especialistas concordam ainda que a partir deste segundo semestre de 2014, a quantidade de obrigações devem aumentar à medida que a Receita Federal divulga as instruções para se adaptar ao chamado eSocial, do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Contudo, eles também entendem que, no futuro, o projeto deve trazer mais transparência na relação entre empregado e empregador no Brasil.

Com o eSocial as informações trabalhistas serão simplificadas no envio eletrônico de um documento. O objetivo do governo é cruzar dados cadastrais, como CPF e PIS, com os registros nos sistemas governamentais, evitando, por exemplo, divergências ou duplicidades de dados para solicitação da aposentadoria ou benefícios da previdência, um dos maiores problema enfrentados pela gestão pública.

“O eSocial vai demandar bastante do contador, porque a própria empresa vai ter que gerar os arquivos [de dados de todo os funcionários].Estamos tratando isso como uma atividade paralela, além da rotina diária que é complicada”, ressalta Shimidu.

O professor da Universidade Mackenzie, Edmilson Lins Machado, comenta, por outro lado, que a adequação ao eSocial, depende da mudança cultural dos brasileiros. “A empresa terá que mudar a forma de contratação do funcionário. O empregado não poderá mais começar a trabalhar sem que todo o processo de contratação esteja pronto, como acontece com frequência”, afirma. “O pequeno empresário deveria buscar essas informações, o que não faz normalmente. As entidades ligadas a ele precisam divulgar mais isso, mesmo sem ter um cronograma definido para as empresas de menor porte”, acrescenta o professor.

Fonte: DCI – SP Fernanda Bompan
Via: FENACON
por Marina Antunes

Ampliação do Simples Nacional para empresas de serviços pode representar aumento da carga tributária

O projeto de lei que altera o regime de tributação das micro e pequenas empresas e universaliza o acesso do setor de serviços ao Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, aguarda apenas a sanção da presidenta Dilma Rousseff. No entanto, apesar de ser vendida como uma grande melhoria para as empresas de serviços que poderão adotar o sistema, especialistas apontam que a medida não será tão positiva. 

“Realmente existirá um benefício que será a simplificação do sistema tributário, sendo que as empresas terão que recolher apenas um tributo praticamente, frente aos inúmeros atualmente. Entretanto, a mordida continuará sendo pesada, já que o percentual do Supersimples será alto, o que ocasionará diversos casos de aumento da carga tributária”, explica Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil.

O contraditório é que, com a simplificação, será necessário um bom planejamento tributário nas empresas. Assim, a tributação pelo Lucro Presumido será mais vantajosa para as organizações cujo faturamento é mais elevado. 

Entenda essa ampliação

“Nos moldes que vem caminhando, o principal critério para inscrição será o faturamento anual (atualmente R$ 360 mil para as microempresas e R$ 3,6 milhões para as pequenas) e não mais a atividade das empresas”, acrescenta o diretor da Confirp.

Dentre as empresas que serão beneficiadas estão as de medicina veterinária, medicina, laboratórios, enfermagem, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, nutrição, vacinação, bancos de leite, fisioterapia, advocacia, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, corretagem, jornalismo e publicidade, entre outras.

Se a Lei entrar em vigor, será estabelecido um mecanismo mais racional para a substituição tributária e diminuição da burocracia para as micro e pequenas empresas.

O que é o Supersimples

"O Simples Nacional, ou Supersimples, é um regime simplificado de pagamento de tributos que beneficia as micro e pequenas empresas. Para aderir é necessário um faturamento limitado e que os sócios da organização não tenham nenhum impedimento legal.

Para as empresas que faturam pouco, o programa é muito vantajoso, além de ter o benefício da simplificação dos processos. Com o Simples Nacional as micro e pequenas empresas fazer o recolhimento de oito impostos - seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS) - por meio de uma única guia. Só é excluída a contribuição previdenciária.

Veja mais alguns dos vários benefícios para as micro e pequenas empresas se o projeto for aprovado:

Diminuição dessas empresas submetidas a substituição tributária;
Desenvolvimento de Cadastro Nacional Único, tendo o CNPJ como identificador e unificação do processo de obtenção de inscrições;
Tratamentos diferenciados para que essas empresas obtenhas alvarás e outros benefício análogos;
Incentivo a exportação com alteração na carga tributária;
Facilidade para essas empresas emitirem Nota Fiscal, com criação de sistema nacional informatizado sem custos;
Diminuição dos valores das multas relativas a obrigações acessórias.

Fonte: Administradores

Cobrança Especial Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil informa que dará início à cobrança especial dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL. 

De acordo com o inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006 é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional para contribuintes que possuam débitos com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. 

As formas de regularização dos débitos encontram-se no serviço “Regularização de Pendências”. 

Os contribuintes que não regularizarem seus débitos com a Fazenda Pública Federal serão excluídos do Simples Nacional.

Fonte: Fenacon

Contribuição descontada dos empregados deve ser recolhida até 31-7

No dia 31-7, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, da contribuição sindical descontada dos empregados.

Estão obrigados ao recolhimento todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

O empregador deve descontar a contribuição sindical dos empregados admitidos no mês de maio/2014, que não contribuíram no ano de 2014.

O fato gerador do recolhimento é a remuneração do mês de junho/2014.

O recolhimento deve ser efetuado na GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.

A penalidade pelo recolhimento fora do prazo corresponde a:

a) multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;

b) juros: 1% ao mês ou fração.


Fonte: COAD

DCTF: Receita Federal revoga norma que aprovou a DCTF versão 3.0

O Ato Declaratório Executivo Codac nº 22/2014 - DOU 1 de 21.07.2014 revogou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 21/2014, que aprovou a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

Lembra-se que a medida se justifica, tendo em vista que essa versão 3.0 do PGD DCTF Mensal não estava possibilitando que fossem escolhidas, simultaneamente, as opções pelo novo regime tributário para o ano-calendário de 2014, conforme segue:

a) aplicação das disposições contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014; e

b) aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014.


Fonte: LegisWeb

Profissionais Elétricos Terão Adicional de Periculosidade

O ministro do Trabalho e Emprego assinou a Portaria MTE 1.078/2014 que aprova adicional de periculosidade para profissionais que trabalham em contato com a energia elétrica, Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas.

A Portaria MTE 1.078/2014 , define que os profissionais que trabalhem em atividades ou operações com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC) e com trabalho em proximidade conforme Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10) têm direito ao adicional de periculosidade.

Recebem também o adicional os trabalhadores de empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do Sistema Elétrico de Potência (SEP) em conformidade com as atividades e áreas de risco, que estão descriminadas no anexo da portaria.

O texto também traz as atividades que não expõem os profissionais à periculosidade, como por exemplo, em atividades que os equipamentos elétricos estejam desenergizados e liberados para o trabalho, sem a possibilidade de energização acidental.


Fonte: Blog Guia Trabalhista

Profissionais da Contabilidade serão capacitados sobre a Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro

Os membros da Comissão criada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) para capacitação e acompanhamento dos procedimentos sobre a chamada Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) se reuniram, em 16 de julho, na sede do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRCSP), para nova reunião do grupo de trabalho.

O encontro teve como objetivo discutir as implicações da Resolução CFC nº 1.445/2013, regulamentada após a publicação da Lei, e estruturar um programa de conscientização e disseminação do conteúdo para os profissionais da contabilidade. A Resolução esclarece e orienta os profissionais e as organizações contábeis quanto à aplicação das novas normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento.

De acordo com a legislação vigente, as operações suspeitas identificadas por contadores, assessores, auditores ou conselheiros contábeis devem ser informadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O coordenador da Comissão, o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, informa que o objetivo é atuar na orientação e esclarecimentos sobre a Resolução. Para isto, será criado, nos próximos meses, um programa de capacitação e conscientização sobre os riscos e oportunidades da atividade contábil.

“Apesar de já ter sido publicada e estar em vigor, a Resolução CFC nº 1.445/2013 ainda é fonte de muitas dúvidas”, declarou o vice-presidente do CFC. “É importante ressaltar que a norma é um fator de proteção da profissão contábil e que o profissional da contabilidade deve conhecer muito bem seu cliente antes de assumir o compromisso”, disse, na ocasião.

Estavam presentes os integrantes da Comissão: do CFC, o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional na gestão 2012-2013, Enory Luiz Spinelli, o conselheiro João Alfredo de Souza Ramos, o coordenador de Execução de Fiscalização, Ética e Disciplina, Ricardo da Silva Carvalho, e o representante Rodrigo Magalhães de Oliveira; do Ibracon, o superintendente Marco Aurélio Fuchida e da Fenacon, o diretor de assuntos jurídicos Ricardo Roberto Monello. 


Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade
Por: Elton Pacheco

ICMS - Divulgados protocolos que dispõem sobre a substituição tributária aplicável a diversos produtos

Por meio de Despacho SE/Confaz nº 129/2014 - DOU 1 de 18.07.2014, foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 29 a 36/2014, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais elétricos, materiais de limpeza e artigos de papelaria, conforme segue:

a) Protocolo ICMS nº 29/2014 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2014 e, em relação às operações destinadas ao Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo;

b) Protocolo ICMS nº 30/2014 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

c) Protocolo ICMS nº 31/2014 - altera o Protocolo ICMS nº 136/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2014 e, em relação às operações destinadas ao Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo;

d) Protocolo ICMS nº 32/2014 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2014 e, em relação às operações destinadas ao Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo;

e) Protocolo ICMS nº 33/2014 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

f) Protocolo ICMS nº 34/2014 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2014 e, em relação às operações destinadas ao Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo;

g) Protocolo ICMS nº 35/2014 - altera o Protocolo ICMS nº 135/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2014 e, em relação às operações destinadas ao Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo; e

h) Protocolo ICMS nº 36/2014 - altera o Protocolo ICMS nº 91/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos entre os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, com efeitos a partir de 1º.09.2014, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo e, da data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.


Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Susep disciplina a prestação de serviços para as sociedades seguradoras

A norma em referência disciplinou a prestação de serviços de auditoria independente para as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais, bem como sobre a criação do Comitê de Auditoria.

Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 118/2001, que dispunha sobre o mesmo assunto, e a Resolução CNSP nº 193/2008, que a alterava.

(Resolução Susep nº 312/2014 - DOU 1 de 25.06.2014)

Fonte: IOB Online




Confaz divulga protocolos que dispõem sobre a substituição tributária aplicável a diversos produtos

Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade aos Protocolos ICMS nºs 29 a 36/2014, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, máquinas e aparelhos, mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais de construção, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais elétricos, materiais de limpeza e artigos de papelaria, entre os Estados que mencionam, na forma neles especificada.

(Despacho SE/Confaz nº 129/2014 - DOU 1 de 18.07.2014)

Fonte: IOB

Previdência Social – parcelamento para contribuinte individual, segurado especial e empregador doméstico

Instrução Normativa nº 1.482, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (18/7), Dispõe sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, nas situações em que especifica.

Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:

I - o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;

II - cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;

III - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;

IV - cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

V - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e

VI - cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS se houver, no caso de contribuinte individual.

Confira texto da Instrução Normativa.

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.482, DE 17 DE JULHO DE 2014
DOU de 18-7-2014

Dispõe sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro
de 2013, nas situações em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidos por contribuinte individual, segurado especial ou empregador doméstico, passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, mediante formalização, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
I - o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
II - cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se for o caso, do mandatário;
III - procuração com fins específicos, conferida por instrumento público ou particular com firma reconhecida, na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário;
IV - cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
V - cópia do documento de identificação do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso de empregador doméstico; e
VI - cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação ou de indenização junto ao INSS, se houver, no caso de contribuinte individual.
§ 1º Por ocasião do comparecimento à unidade da RFB para formalizar o processo de que trata o caput, o sujeito passivo deverá assinar o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), emitido na forma prevista no inciso II do art. 460 e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta  PGFN/RFB nº 7, de 2013.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação à  complementação dos valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 5º Os débitos decorrentes das contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, somente serão computados para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.

Art. 2º Poderão ainda ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
I - formulário Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso, na hipótese de parcelamento;
II - cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
III - cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, e comprovante de transmissão da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) código 650, se pessoa jurídica;
IV - cópia da Petição Inicial;
V - cópia da Sentença ou homologação do acordo; e
VI - cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo.
Parágrafo único. Por ocasião do comparecimento à unidade da RFB para formalizar o processo de que trata o caput, o sujeito passivo deverá assinar o LDC de que trata o § 1º do art. 1º.

Art. 3º Poderão ser objeto de pagamento à vista ou integradas aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), na forma prevista nos arts. 26, 27 e 27- A da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: Siga o Fisco

Uma tributação vergonhosa

A Associação Comercial de São Paulo, aliada ao Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), divulgou, através do “Impostômetro”, que até 26 de junho passado o brasileiro pagara R$ 785 bilhões nas 91 modalidades de tributos a que está sujeito. Mas, se o governo mantiver a mesma voracidade tributária, em 31 de dezembro deste ano este valor atingirá R$ 1,7 trilhão.

Durante a Copa do Mundo, o IBPT elaborou um estudo em relação ao ímpeto fiscal, constatando que entre os 32 países que participaram do certame o Brasil aparece na 29ª colocação em termos de qualidade de vida assegurada aos cidadãos.

Segundo o presidente executivo daquele órgão, João Eloi Olenike, “estamos à frente apenas de países como a Nigéria, Costa do Marfim e da Bósnia e Herzegovina, que oferecem as piores condições aos habitantes pelo que pagam de impostos”.

Entretanto, em termos de arrecadação, entre os que disputaram a Copa da Fifa, o Brasil ocupa o 6º lugar com um PIB expressivo, perdendo apenas para Estados Unidos, Japão, Alemanha, França e Inglaterra.

No ranking da tributação, a cachaça é onerada em 88,7%. Cada latinha ou garrafa de cerveja carrega 56% de impostos. O absurdo não fica apenas nisso se levarmos em conta o que é pago na conta de luz (45,81%) e na de telefone (47,87%).

O descalabro ocorre, igualmente, na alimentação, em que um pacote de biscoito é recheado com 38,50% de impostos, mais caro que o panetone que, não fazendo parte da nutrição diária, é onerado em 34,63%.

A anunciada política governamental em favor da educação não corresponde ao que é obtido na venda de materiais escolares, se nos ativermos aos impostos que recaem sobre a caneta (48,69%), o lápis (36,19%), o apontador (43,19%) e a régua (45,85%). Isto com base nas tabelas atualizadas em março de 2014, disponível nos sites do Sinprofaz (Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional).

Esses números contradizem abertamente com o programa social alardeado pela presidente Dilma Rousseff, que tem como carro-chefe o projeto “Minha Casa, Minha Vida”. Com efeito, embora o Executivo venha se ufanando pelas vantagens proporcionadas aos menos favorecidos, não se acanha em onerar essa mesma classe em termos de alimentação e educação.

A liderança que o Brasil desfruta em tributação no mundo deveria constituir motivo de vergonha para os atuais dirigentes, mormente se esse ônus não corresponde aos benefícios auferidos pelos contribuintes.

Resta a esperança de que o resultado do pleito de outubro possa contribuir para, pelo menos, atenuar essa cobrança avassaladora.

* Advogado e conselheiro nato da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Fonte: Diário do Comércio
por Igor Ferreira

FecomercioSP lança calculadora para facilitar escolha do regime tributário

Ferramenta compara Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, indicando carga tributária e lucro em cada opção

Com a aprovação do PLC - Projeto de Lei da Câmara, nº 60 de 2014 - Complementar, que trata da alteração do Simples Nacional, aprovado nesta quarta-feira (16) no Senado e a caminho da sanção presidencial, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) aconselha que as empresas façam uma análise de suas peculiaridades, bem como de seus gastos e custos. Para ajudar os empresários, a Entidade criou uma calculadora que, pela indicação da renda bruta mensal, compara as tributações e indica a carga tributária e o lucro obtido em cada um dos regimes. O objetivo é simular as opções antes da escolha entre Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional.

O projeto deve entrar em vigor a partir de 2015 e estabelece a inclusão de 140 atividades econômicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional, ampliando o rol para atividades antes não permitidas, como medicina, advocacia, odontologia, corretagem, auditoria, economia, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade.

Apesar de a abrangência representar um avanço por ampliar a relação de setores optantes pelo Simples Nacional, a Federação destaca que os novos setores serão incluídos em uma tabela de recolhimento em que as alíquotas variam entre 16,93% e 22,45%, superiores às taxas praticadas anteriormente no mesmo enquadramento - entre 4,35% e 16,85%. Dessa maneira, a alteração do projeto pode não ser tão vantajosa para as novas empresas que optarem por ingressar no Simples Nacional.

Disponível no Programa Relaciona, a calculadora compara o mesmo potencial empresarial nos diferentes regimes tributários, possibilitado que o empresário opte por aquele economicamente mais viável para o negócio.


Fonte: Maxpress Net

Desoneração da folha e lei para motociclistas

Algumas perguntas e respostas relacionado a Desoneração de folha e a lei para motociclistas

A desoneração da folha de pagamento passou a ser permanente?
Sim. Por meio de Medida Provisória 651/2014, o Governo Federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento que, a princípio, se encerraria em 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício no último dia deste ano e passam a tê-la garantida de forma duradoura.

No que consiste a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta. Com a Medida Provisória 651/2014, empresas de vários setores da economia têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Porém, é importante alertamos que a Medida Provisória, embora tenha força de lei, deverá ser submetida ao Congresso Nacional, perdendo eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.

Os trabalhadores que executam suas tarefas com a utilização de motocicleta têm direito à percepção de algum adicional?
Sim. Com a publicação da Lei 12.997/2014, ocorrida em 20 de junho de 2014, a qual acrescentou o § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foram consideradas como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Dessa forma, os referidos trabalhadores passam a ter direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregador pode estimular os seus empregados motociclistas, por meio da concessão de prêmios, a procederem às entregas no menor tempo?
Não. A legislação trabalhista veda o emprego de quaisquer práticas que estimulem o aumento de velocidade por parte dos motociclistas empregados e prestadores de serviços, tais como: oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

O que acontecerá com o empregador que não cumprir essa regra?
Caso o empregador ou o tomador dos serviços infrinjam o disposto anteriormente, ficarão sujeitos à multa de R$ 300,00 a R$ 3.000,00, observando-se que a penalidade será sempre imposta no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos da Lei 12.436/2011 e nos casos de reincidência.

Todo acidente fatal relacionado ao trabalho deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?
Sim. Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado à unidade do MTE mais próxima à ocorrência no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, além de, no mesmo prazo, por mensagem eletrônica, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço eletrônico dsst.sit@mte.gov.br, contendo as seguintes informações: nome do empregador; CNPJ, CEI ou CPF; endereço e telefone da empresa; número da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) registrada; data do óbito; nome do acidentado; endereço do acidente; situação geradora do acidente.

A referida comunicação não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.


Fonte: IOB e ecofinancas